TRF2 - 5056477-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO02 -> TRF2
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056477-12.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RODRIGO BOMFIM RODRIGUES PITTAADVOGADO(A): BERNARDO CAMACHO MARTINS COSTA (OAB RJ163186)ADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364)ADVOGADO(A): THIAGO SANCHES DUARTE (OAB RJ153565)ADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ201923)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinando à autoridade impetrada que proceda à vacância do cargo efetivo ocupado pelo impetrante, nos termos do artigo 33, inciso VIII, da Lei 8.112/90, resguardando seu direito à recondução, nos termos do artigo 29, inciso I, da mesma lei, caso não seja aprovado no período de experiência no BNDES. -
01/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:55
Concedida a Segurança
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/07/2025 08:43
Despacho
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01/07/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056477-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO BOMFIM RODRIGUES PITTAADVOGADO(A): BERNARDO CAMACHO MARTINS COSTA (OAB RJ163186)ADVOGADO(A): GUSTAVO SEABRA SANTOS (OAB RJ145364)ADVOGADO(A): THIAGO SANCHES DUARTE (OAB RJ153565)ADVOGADO(A): CAROLINA TAVARES GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ201923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Rodrigo Bomfim Rodrigues Pitta contra ato da Coordenadora-Geral Substituta da CGPED/DEATI/SUSEP, pleiteando: (i) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora proceda à vacância do cargo do Impetrante, nos termos do art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90, resguardando seu direito à recondução, nos termos do art. 29, I, da mesma lei, caso não seja aprovado no período de experiência no BNDES; (ii) A concessão de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exonerar, de oİcio, o servidor; Alega que é servidor público estável da SUSEP, tendo sido aprovado em concurso público para o cargo de Analista no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Afirma que a contratação se dará sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Narra que requereu administrativamente a vacância do cargo atual, com preservação do direito à recondução caso não seja aprovado no período de experiência previsto no edital do BNDES, pleito indeferido pela autoridade coatora. É o breve relatório.
Decido.
A tese sustentada pelo impetrante é relevante.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de aplicação dos institutos da vacância e da recondução ao servidor que opta por assumir emprego público federal regido pela CLT, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.
A jurisprudência colacionada pelo impetrante e a interpretação dos dispositivos legais invocados (arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei nº 8.112/90) conferem plausibilidade ao direito alegado.
Veja-se o seguinte precedente sobre caso análogo: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTÁVEL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO DE REGIME JURÍDICO DISTINTO.
RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância (art. 33) e à recondução (art. 29) de servidor público na Lei n. 8.112/1990, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. 2.
O servidor público federal somente faz jus a todos os benefícios e prerrogativas do cargo após adquirir a estabilidade, cujo prazo - após a alteração promovida pela EC n. 19/2008, passou a ser de 3 anos - repercute no do estágio probatório. 3.
O vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. 4.
A Administração tem a obrigação de agir com dever de cuidado perante o administrado, não lhe sendo lícito infligir a ele nenhuma obrigação ou dever que não esteja previsto em lei e que não tenha a finalidade ou motivação de atender ao interesse público, corolário da ponderação dos princípios constitucionais da supremacia do interesse público, da legalidade, da finalidade, da moralidade, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 5.
Não se deve impor ao servidor público federal abrir mão do cargo no qual se encontra estável, quando empossado em outro cargo público inacumulável de outro regime jurídico, antes de alcançada a nova estabilidade, por se tratar de situação temerária, diante da possibilidade de não ser o agente público aprovado no estágio probatório referente ao novo cargo. 6.
Para evitar essa situação - que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem quaisquer dos cargos -, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução. 7.
A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é no sentido de admitir a possibilidade de o servidor público federal estável, após se submeter a estágio probatório em cargo de outro regime, requerer sua recondução ao cargo federal, antes do encerramento do período de provas, ou seja, antes de adquirida a estabilidade no novo regime. 8.
O servidor público federal, diante de uma interpretação sistemática da Lei n. 8.112/1990, mormente em face do texto constitucional, tem direito líquido e certo à vacância quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico do novo cargo, não podendo, em razão disso, ser exonerado antes da estabilidade no novo cargo. 9.
Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 10.
O direito de o servidor, aprovado em concurso público, estável, que presta novo concurso e, aprovado, é nomeado para cargo outro, retornar ao cargo anterior ocorre enquanto estiver sendo submetido ao estágio probatório no novo cargo: Lei 8.112/90, art. 20, § 2º. É que, enquanto não confirmado no estágio do novo cargo, não estará extinta a situação anterior (MS n. 24.543/DF, Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 12/9/2003). 11.
No âmbito interno da Advocacia-Geral da União, controvérsia análoga foi resolvida administrativamente, com deferimento da pretensão de recondução. 12.
O Consultor-Geral da União proferiu despacho no sentido do deferimento da recondução, por entender ser despicienda a análise do regime jurídico do novo cargo em que o agente público federal está se submetendo a estágio probatório, remetendo a questão ao Advogado-Geral da União para, após aprovação, encaminhar ao Presidente da República para alterar a orientação normativa, de modo a vincular toda a Administração Pública Federal. 13.
A ação judicial proposta pela Procuradora Federal requerente no processo administrativo objeto do despacho acima referido foi julgada parcialmente procedente, e a apelação interposta pela Advocacia-Geral da União para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região não foi apreciada, tendo em conta o pedido de desistência feito pela União (recorrente). 14.
Diante da nova interpretação a respeito dos institutos da vacância (pela posse em cargo público inacumulável) e da recondução, previstas na Lei n. 8.112/1990, considerando-se, inclusive, que há orientação normativa no âmbito da Advocacia-Geral da União admitindo o direito à recondução de agente público federal que tenha desistido de estágio probatório de cargo estadual inacumulável, aprovada pela Presidência da República, é nítido o direito líquido e certo do ora impetrante. 15.
Segurança concedida. (MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 12576 2007.00.13726-6, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/04/2014 RIP VOL.:00087 PG:00251 RSTJ VOL.:00234 PG:00503) O risco de dano está igualmente demonstrado.
O impetrante tem previsão de posse no BNDES para o dia 16/06/2025 e, caso não seja concedida a medida liminar, poderá ser exonerado de ofício do cargo na SUSEP, com perda definitiva do vínculo funcional e do direito à recondução, resultando em prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, a concessão da medida liminar, neste momento processual, não implica risco de dano inverso relevante à Administração, uma vez que eventual reversão da decisão poderá restabelecer a situação funcional do impetrante sem prejuízos ao interesse público.
Assim, FICA DEFERIDA A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que observe a vacância do cargo efetivo ocupado pelo impetrante em função da posse em emprego público, abstendo-se de exonerá-lo e resguardando o direito à recondução caso não seja aprovado no período de experiência junto ao BNDES. Intime-se com urgência.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
10/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:33
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição
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09/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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