TRF2 - 5021767-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:04
Determinada a intimação
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13/08/2025 11:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:44
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021767-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FLAVIA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.265.912-9) a partir da data de sua cessação (10/03/2025), com o pagamento de atrasados devidos, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Fixo a DCB 90 dias após a data da realização da perícia médica, realizada em 15/05/2025, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, na forma da fundamentação supra. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária seja restabelecido em até 15 (quinze) dias da intimação da CEAB-DJ. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/1995.
Contudo, condeno a parte ré ao reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do art. 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 20 (vinte) dias. Com a apresentação da memória de cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor ? RPV. Intimem-se as partes. -
17/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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17/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 15:11
Juntado(a)
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13/06/2025 13:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO' para 'PETIÇÃO'
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12/06/2025 16:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO'
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11/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021767-63.2025.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESAUTOR: FLAVIA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ184765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 26/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 17:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/05/2025 13:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO25S)
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19/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/05/2025 09:10
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 17:26
Juntada de Petição
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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14/03/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FLAVIA DE SOUZA <br/> Data: 15/05/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFR
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14/03/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 11:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJA-RJ)
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12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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