TRF2 - 5005281-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005281-77.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COTA PARA PCD.
PREVISÃO DO EDITAL.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava determinar à EBSERH a imediata nomeação e posse do autor no cargo público de técnico em contabilidade no CHC-UFPR.. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12.7.23). 4.
Trata-se de Concurso Público da EBSERH, edital nº 04, de 02 de outubro de 2023, para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio/técnico e superior da área administrativa. 5.
Nos termos do Edital da EBSERH, foram disponibilizadas 35 (trinta e cinco) vagas distribuídas entre diversos cargos, conforme Anexo II, e aos(as) candidato(a)s Negro(a)s seria assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) as vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso Público (2.1.2). 6.
No item 14.1.3, o edital dispõe que será adotada a seguinte regra de convocação dos candidatos aprovados no certame: “14.1.3.
Será adotada a seguinte regra de convocação dos candidatos aprovados no presente Concurso Público: 1º Ampla; 2º PCD; 3º Negros; 4º Ampla; 5º Ampla; 6º Ampla; 7º Ampla; 8º Negros; 9º Ampla; 10 º Ampla; 11 º PCD; 12 º Ampla; (...).
De acordo com o preenchimento da vaga.” 7.
No caso dos autos, o agravante inscreveu-se para o cargo de técnico em contabilidade na microrregião 6, para o Complexo Hospitalar de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC-UFPR), o edital estipula que para esta região seria apenas cadastro de reserva. 8.
O candidato foi aprovado na 8ª colocação, na ampla concorrência, e foi o primeiro colocado nas vagas para pessoas negras.
De fato, durante a vigência do concurso, a Administração informou que surgiu 1 (uma) vaga de Técnico em Contabilidade para o CHC-UFPR, e que os dois primeiros colocados, foram convocados, mas não assumiram as vagas requerendo final de fila, tendo sido convocado, no dia 28.02.2025, um dia antes do fim da validade do concurso, o 3º colocado na lista de ampla concorrência. 9.
Considerando que embora convocados, os candidatos não preencheram a vaga, e que o próprio edital do certame prevê que a ordem de convocação será de acordo com o preenchimento da vaga, em análise preliminar, não vislumbro ilegalidade na conduta da Instituição. 10.
Outrossim, não se verifica urgência que justifique a concessão da liminar pleiteada, pois o certame já se encontra expirado, portanto, não há qualquer prejuízo em se aguardar a análise do mérito em sede de cognição exauriente. 11. Diante do não cumprimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, esculpidos no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se faz necessária. 12.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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25/08/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 18:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024509-61.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
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20/08/2025 17:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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31/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005281-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CARLOS MAGNO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VIVIANNE MOURA DE OLIVEIRA RIBEIRO (DPU) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/07/2025 14:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 57
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02/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
02/07/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005281-77.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CARLOS MAGNO ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VIVIANNE MOURA DE OLIVEIRA RIBEIRO (DPU) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PROCURADOR(A): THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
30/05/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
30/04/2025 07:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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29/04/2025 17:06
Juntada de Petição
-
28/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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28/04/2025 17:50
Decisão interlocutória
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25/04/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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