TRF2 - 5052296-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052296-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário indeferido/cessado pelo INSS.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (DEZ) dias: 1 - sob pena de extinção do processo, emende a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação. 2 - apresente instrumento de mandato atualizado outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. 3 - esclareça quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB).
Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CUMPRIDO, CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
10/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
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03/07/2025 09:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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03/07/2025 09:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052296-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ROSANGELA SANTIAGO DE ALMEIDA (OAB RJ153087D) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
28/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:25
Perícia designada - <br/>Periciado: MARLON RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 03/07/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINIZ FERRA
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28/05/2025 14:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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28/05/2025 14:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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28/05/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/05/2025 13:35
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:29
Juntado(a)
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28/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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