TRF2 - 5049118-79.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/09/2025 18:05
Juntada de Petição
-
01/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049118-79.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096)ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752)ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417)ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL (OAB MG206914)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DAS PARTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IRPJ E CSLL.
EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS.
COMPENSAÇÃO.
PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSLL.
ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC.
TEMA 1.182/STJ.
PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que concedeu parcialmente a ordem para reconhecer o direito de exclusão de benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem exigência de comprovação de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento, e para autorizar a compensação dos valores recolhidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão gira em torno da possibilidade de excluir incentivos e benefícios fiscais estaduais – em especial os créditos presumidos de ICMS, isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como da viabilidade de apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, atualizados pela Taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, admite a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por afronta ao pacto federativo.
Por outro lado, no julgamento dos REsps 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182/STJ), a Corte limitou a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS (isenções, reduções, diferimentos) ao cumprimento dos requisitos legais, notadamente os previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da LC nº 160/2017, com exigência de registro em reserva de lucros e destinação específica. 4.
No caso concreto, a impetrante não comprovou o preenchimento desses requisitos na data da impetração, sendo inviável o reconhecimento do direito à exclusão dos benefícios fiscais distintos dos créditos presumidos.
Reconhecida, porém, a exclusão dos créditos presumidos, admite-se a restituição dos valores eventualmente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, inclusive com repercussão na apuração de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, observando-se as regras legais quanto à compensação e atualização pelo índice da SELIC. 5.
A restituição deve observar o regime de precatórios (Tema 831 e 1262/STF), cabendo à parte optar entre compensação e requisição de pagamento (Tema 228/STJ e Súmula 461/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa Necessária e Apelações das partes parcialmente providas.
Tese de julgamento: “A exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto no caso de créditos presumidos, depende do cumprimento dos requisitos legais, notadamente o registro em reserva de lucros com destinação específica, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e art. 10 da LC nº 160/2017.
A ausência dessa comprovação inviabiliza a exclusão, especialmente em mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Os créditos presumidos de ICMS, por sua vez, podem ser excluídos incondicionalmente, conforme decidido no EREsp 1.517.492/PR.” _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.973/2014; art. 30 e §§ 4º e 5º; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023; Lei nº 8.981/1995, art. 42; Lei nº 9.065/1995, art. 15; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CF, art. 100 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, AgInt nos EDv nos EREsp 1.603.082/SC e REsps 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182), REsp 1.111.175/SP (Tema 145), Tema 228 e Súmula 461; STF, RE 1.205.946/SP (Tema 831 da RG) e RE 1.325.709/RS, Tema 1262 da RG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/07/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2025 16:52
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
27/06/2025 09:57
Juntada de Petição
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049118-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096) ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752) ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417) ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL (OAB MG206914) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 14
-
10/06/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:19
Retirado de pauta
-
03/06/2025 17:06
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5049118-79.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PATRICIA CAMPOS LIMA (OAB MG102096) ADVOGADO(A): RAFAEL DE MORAES BITTENCOURT (OAB MG192752) ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA (OAB MG101417) ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA GOMES PARREIRA ZEBRAL (OAB MG206914) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR (OAB MG104124) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
-
26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/07/2024 19:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
06/07/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 23:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002828-14.2025.4.02.5108
Joelma Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005087-65.2019.4.02.5116
Cinesio Celimar Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Andrade do Monte Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2024 11:43
Processo nº 5005087-65.2019.4.02.5116
Cinesio Celimar Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Andrade do Monte Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001803-61.2025.4.02.0000
Elzair de Barros
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2025 17:30
Processo nº 5049118-79.2023.4.02.5101
Drift Comercio de Alimentos S/A.
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Patricia Campos Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2023 14:43