TRF2 - 5005087-65.2019.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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14/08/2025 07:21
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/08/2025 23:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005087-65.2019.4.02.5116/RJ APELANTE: CINESIO CELIMAR SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CINESIO CELIMAR SOUZA nos autos da ação ordinária ele proposta em face da CEF, objetivando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
Distribuída a apelação, por sorteio, a este Gabinete, o apelante foi intimado (evento 16 - 2º grau) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 14 - 2º grau): "A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada recebe rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, conforme se depreende do comprovante de rendimentos apresentado (evento 12, CHEQ3, 2º grau).
O valor recebido está acima do patamar utilizado como parâmetro para concessão do benefício pretendido. Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção." O apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 20 - 2º grau).
O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007 do CPC, cabendo à parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.
O preparo em valor insuficiente, como é o caso dos autos, o recorrente será intimado, no prazo de cinco dias, conforme disposição do §2º do art. 1.007 do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu. Tendo em vista que o preparo não foi comprovado, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta (evento 26 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. -
18/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 09:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 09:00
Julgado deserto o recurso de Apelação
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24/06/2025 08:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005087-65.2019.4.02.5116/RJ APELANTE: CINESIO CELIMAR SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A) DESPACHO/DECISÃO A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada recebe rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, conforme se depreende do comprovante de rendimentos apresentado (evento 12, CHEQ3, 2º grau).
O valor recebido está acima do patamar utilizado como parâmetro para concessão do benefício pretendido. Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. -
10/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/01/2025 19:03
Determinada a intimação
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19/12/2024 08:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/12/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/12/2024 18:14
Determinada a intimação
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18/10/2024 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/10/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2024 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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26/09/2024 15:02
Determinada a intimação
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06/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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