TRF2 - 5004370-95.2024.4.02.5110
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RONALD CRUZ PESSOA - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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14/07/2025 17:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 19:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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09/06/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 14:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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27/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Nº 5004370-95.2024.4.02.5110/RJ AUTOR FATO: RONALD CRUZ PESSOAADVOGADO(A): GUILHERME NEZINHO GOMES (OAB RJ183784)ADVOGADO(A): DIEGO BARRETO MORAES (OAB RJ183209) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de recebimento de denúncia nos autos, promova a Secretaria a retificação nos registros de distribuição quanto à classe da ação, fazendo constar a classe "termo circunstanciado". O presente procedimento foi distribuído inicialmente ao 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu para apuração de suposta prática do crime tipificado no art. 331 do Código Penal por Ronald Cruz Pessoa.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro formulou proposta de transação penal na petição do evento 1 (ped transação).
Na audiência preliminar do evento 1 (termoassent76), o autor do fato concordou com a proposta formulada pelo Ministério Público e o juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu proferiu sentença (evento 1, sent78) homologando a transação penal celebrada entre as partes.
No evento 1, desp98, consta decisão do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu declinando da competência para processar o feito, visto que o crime foi praticado contra policiais rodoviários federais.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência deste juízo para processamento do feito, requerendo que fossem ratificados a transação penal homologada no juízo estadual e os demais atos processuais praticados (eventos 6 e 11).
Competência reconhecida por este juízo no evento 8.
Os documentos do evento 25 (comp3) comprovam o cumprimento das condições.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade (evento 30). É o relatório.
Ratifico a homologação da transação penal e demais atos processuais praticados pelo juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
Considerando que Ronald Cruz Pessoa cumpriu as condições que lhe foram estabelecidas na transação penal do evento 1 (ped transação), bem como que não houve a revogação do benefício, deve ser declarada a extinção da punibilidade do autor do fato na forma do art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade de Ronald Cruz Pessoa com base no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995.
Oficie-se ao Departamento de Polícia Federal e à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, comunicando-lhes os termos desta decisão.
Intimem-se o Ministério Público Federal, o autor do fato e sua defesa.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros de distribuição da Justiça Federal e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESP.DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA: TERMO CIRCUNSTANCIADO
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26/05/2025 16:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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14/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:36
Determinada a intimação
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25/10/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 12:34
Juntada de Petição
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16/10/2024 15:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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25/09/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 15:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/09/2024 19:13
Determinada a intimação
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05/08/2024 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 19:01
Despacho
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01/07/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:41
Decisão interlocutória
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25/06/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:30
Decisão interlocutória
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14/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:43
Despacho
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30/04/2024 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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