TRF2 - 5038320-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 02:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038320-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 15 (quinze) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/09/2025 16:26
Despacho
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11/09/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 18:47
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:58
Despacho
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15/08/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038320-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor sustentando omissão e contradição na decisão do evento 39.
Decido.
A decisão é clara ao constatar que ?a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso, divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado ao postulante.
Assim sendo, não se verifica presente a probabilidade do direito.? A questão acerca da suposta incompatibilidade entre o edital e a questão cuja anulação se busca foi abordada pelo juízo, ainda que de maneira sucinta e subjacente, conforme trecho transcrito acima.
Ausente, portanto, a omissão alegada. Também não ocorre contradição entre a decisão e o Tema 485 de repercussão geral, do STF.
A decisão é explícita ao pontuar que ?não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro?, de modo que se adequa à tese firmada no âmbito da Suprema Corte. A intervenção judicial em matéria de concurso público deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame, o que não é o caso da questão ora posta em julgamento, ao menos em sede de cognição sumária, própria da análise das tutelas provisórias de urgência. Sob o pretexto de sanar vícios, o autor busca, na verdade, a reforma da decisão.
Deve, portanto, se valer do meio processual adequado para tal finalidade, sendo incabíveis os presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS NEGO PROVIMENTO. -
08/08/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038320-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente formulado por VICTOR GOMES DA SILVA na qual requer o deferimento de tutela de urgência para poder participar das etapas seguintes do concurso para Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que a prova do concurso apresentou questão que deve ser anulada por contrariar previsão editalícia (nº 80). Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso, divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado ao postulante.
Assim sendo, não se verifica presente a probabilidade do direito. Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência. Assino ao autor o prazo de 15 dias para aditar a petição inicial. -
30/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/07/2025 15:09
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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26/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 26/07/2025 Número de referência: 1360193
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25/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038320-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da certidão retro, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. -
10/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:15
Determinada a intimação
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:43
Despacho
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23/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5038320-88.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VICTOR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento via pix autenticado, vez que o anexado na peça do evento n.º 7 (COMP3) possui a informação "em processo de autenticação".
Após, voltem conclusos. -
06/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 18:02
Despacho
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30/05/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 14:38
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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