TRF2 - 5005087-65.2019.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:16
Baixa Definitiva
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005087-65.2019.4.02.5116/RJ AUTOR: CINESIO CELIMAR SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré, buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, dispensando-se a citação da parte ré, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." A parte autora apresentou recurso.
O Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO não conheceu da apelação interposta (evento 26 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC: "Trata-se de apelação interposta por CINESIO CELIMAR SOUZA nos autos da ação ordinária ele proposta em face da CEF, objetivando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
Distribuída a apelação, por sorteio, a este Gabinete, o apelante foi intimado (evento 16 - 2º grau) nos termos do despacho abaixo transcrito (evento 14 - 2º grau): "A despeito de não ser possível mensurar a necessidade de justiça gratuita apenas com base em elementos objetivos, a parte interessada recebe rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos, conforme se depreende do comprovante de rendimentos apresentado (evento 12, CHEQ3, 2º grau).
O valor recebido está acima do patamar utilizado como parâmetro para concessão do benefício pretendido. Face à ausência de elementos aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência capaz de comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Intime(m)-se o(s) apelante(s), para efetuar(em) o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
O apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo (evento 20 - 2º grau).
O preparo do recurso é pressuposto de admissibilidade recursal, consoante expressa previsão do art. 1.007 do CPC, cabendo à parte recorrente, quando da interposição do recurso, comprovar o respectivo recolhimento.
O preparo em valor insuficiente, como é o caso dos autos, o recorrente será intimado, no prazo de cinco dias, conforme disposição do §2º do art. 1.007 do CPC, com a intimação da parte para esse fim, como ocorreu. Tendo em vista que o preparo não foi comprovado, o recurso é deserto.
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta (evento 26 - 1º grau), nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:41
Despacho
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14/08/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 07:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50050876520194025116/TRF2
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25/02/2025 18:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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06/08/2024 11:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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06/08/2024 11:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2024 02:22
Juntada de Petição
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01/08/2024 13:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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01/08/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 15:40
Despacho
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30/07/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/06/2024 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/06/2024 16:50
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/01/2024 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2023 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2022 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/01/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2021 13:15
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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07/01/2021 03:00
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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30/01/2020 01:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/01/2020 07:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2020 15:46
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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07/01/2020 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/01/2020 15:45
Despacho/Decisão - de Expediente
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30/12/2019 14:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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29/12/2019 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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