TRF2 - 5042020-09.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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10/09/2025 04:03
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 07:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18, 21, 20 e 22
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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23/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042020-09.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)APELANTE: ACAPURANA PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)APELANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)APELANTE: ALLOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)APELANTE: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 962/STF.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 1237/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECEITA BRUTA OPERACIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEPÓSITOS JUDICIAIS.
PAGAMENTOS EM ATRASO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a ordem em mandado impetrado com o objetivo de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária, em decorrência de repetição de indébito, devolução de depósitos judiciais e pagamentos em atraso.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia submetida à apreciação judicial envolve, em sede preliminar, a análise da possibilidade de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do Tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, a verificação da existência de direito líquido e certo das impetrantes de afastarem a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre valores percebidos a título de juros moratórios e correção monetária, oriundos da repetição de indébito tributário, do levantamento de depósitos judiciais e de pagamentos efetuados com atraso por clientes.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 927, III, e 985, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma ou da pendência de embargos de declaração.
Ademais, inexiste qualquer determinação daquela Corte para o sobrestamento de processos em virtude da afetação do Tema 1237, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido de suspensão formulado pelas apelantes. 4.
No tocante ao mérito, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Taxa SELIC recebidos em razão da repetição de indébito tributário, não se estende às contribuições ao PIS e à COFINS.
Isso porque tais contribuições incidem sobre a receita bruta operacional, conceito que compreende os valores auferidos a título de juros moratórios e remuneratórios, independentemente de sua origem. 5.
A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1237 sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou a legalidade da inclusão de tais valores na base de cálculo do PIS e da COFINS, firmando tese com aplicação imediata, nos moldes da legislação processual vigente, e independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma.
IV – DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "É legítima a inclusão dos valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, na base de cálculo do PIS e da COFINS, por se caracterizarem como receita bruta operacional." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 145, §1º; 150, IV; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 17; Lei nº 9.718/98, art. 9º; Lei nº 4.506/64, art. 44, III; CPC, arts. 927, III, 985, §1º; CTN, arts. 168, I; 170; Lei nº 9.430/96, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962, RG); STJ, REsp 2.068.697/RS (Tema 1237, Repetitivo); AgInt no REsp 2.078.075/PR; AgInt no REsp 2.052.035/SC; AgInt no REsp 2.056.642/PR. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5042020-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ALIANSCE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) APELANTE: ACAPURANA PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) APELANTE: BR MALLS PARTICIPACOES S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) APELANTE: ALLOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) APELANTE: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/04/2025 19:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 10:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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26/03/2025 20:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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