TRF2 - 5000952-46.2024.4.02.5112
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
31/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
31/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 07:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5145435-53.2025.4.02.9666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
31/07/2025 07:15
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5145434-68.2025.4.02.9666/TRF (PATRICIA SOUZA REIS DA SILVA)
-
08/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
29/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*22-46 processada no TRF2 com o no. 51454355320254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
29/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*22-46 processada no TRF2 com o no. 51454346820254029666/TRF (VANESSA COSTA SANTOS GALVAO)
-
29/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*22-46 processada no TRF2 com o no. 51454346820254029666/TRF (PATRICIA SOUZA REIS DA SILVA)
-
25/06/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:22
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:28
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*22-46
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
02/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000952-46.2024.4.02.5112/RJRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAREQUERENTE: PATRICIA SOUZA REIS DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA COSTA SANTOS GALVAO (OAB RJ214029)ADVOGADO(A): MARILANE BORGES NEVES (OAB RJ249762)ADVOGADO(A): MAURICIO BORGE DIAS (OAB RJ255257)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 29/05/2025 - Juntado(a) -
29/05/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
29/05/2025 18:20
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*22-46
-
29/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
29/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000952-46.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: PATRICIA SOUZA REIS DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA COSTA SANTOS GALVAO (OAB RJ214029)ADVOGADO(A): MARILANE BORGES NEVES (OAB RJ249762)ADVOGADO(A): MAURICIO BORGE DIAS (OAB RJ255257) DESPACHO/DECISÃO Evento 76 - O advogado da parte autora requer o destaque do valor principal, a título de honorários, conforme os termos do contrato apresentado (evento 76, anexo 2).
A fim de evitar um desequilíbrio entre o valor principal e os honorários contratuais e em consonância com os entendimentos do Tribunal de Ética da OAB/SP e do Eg.
TRF/2ª Região sobre o assunto, o cadastro do RPV referente aos honorários contratuais deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) do valor recebido.
Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODALIDADE QUOTA LITIS - CONTRATAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO EM FACE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CLIENTE - LIMITES ÉTICOS - HONORÁRIOS AD EXITUM - LIMITE ÉTICO DE 20% PARA CAUSAS CÍVEIS E 30% PARA CAUSAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS.
A contratação de honorários na modalidade quota litis está prevista no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina.
Em tal modalidade, o advogado arca com os custos do processo e participa com o cliente no sucesso da demanda.
Tal contratação, entretanto, deve ser excepcionalíssima e justificada na condição econômica do cliente.
Sua contratação generalizada e sem justificativa a torna antiética.
Ademais, os honorários, somados os contratuais e os sucumbências, não podem, em hipótese alguma, superar os benefícios do cliente.
Nos honorários ad exitum, esta Turma já pacificou entendimento que o limite ético para causas cíveis é de 20% do benefício econômico e em causas trabalhistas e previdenciárias tal limite não pode superar o percentual de 30%.
Limites em consonância com o sugerido pela Tabela de Honorários da OAB/SP.Proc.
E-4.753/2017 - v.m., em 23/02/2017, do parecer e ementa Rel.
Dr.
FÁBIO PLANTULLI, com declaração de voto divergente do Julgador Dr.
SÉRGIO KEHDI FAGUNDES, Rev.
Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
REVISÃO DO PERCENTUAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há impedimento para que o Juiz, verificando situação de excepcional desequilíbrio, reduza o percentual de honorários advocatícios, sobretudo quando se tratar de demanda previdenciária, na qual há no polo autoral, em regra, a presença de partes hipossuficientes. 2.
Cuida-se da necessidade de conferir maior proteção ao beneficiário do RGPS, por ser notadamente menos favorecido, consubstanciada no princípio da proteção ao hipossuficiente. 3.
Pode o magistrado, na direção do processo, anular de ofício, no todo ou em parte, contrato de advocacia celebrado quando verificar que há desequilíbrio entre o patrono e a parte representada. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n. 0010546-97.2015.4.02.0000 (TRF2 2015.00.00.010546-1), 2ª TURMA ESPECIALIZADA, data da decisão 24/10/2016, data de disponibilização 27/10/2016, Relator MM.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto.
Assim, defiro, em parte, o requerimento para determinar o destaque dos honorários contratuais limitados ao valor de 30% dos atrasados devidos à autora.
Intimada a parte autora, retifique-se a requisição de pagamento.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Não havendo oposição, retornem para envio das requisições ao e.
TRF da 2ª Região. -
28/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:25
Determinada a intimação
-
08/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/04/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/04/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
08/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
08/04/2025 14:58
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*22-46
-
03/04/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/02/2025 06:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/02/2025 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2025 22:28
Determinada a intimação
-
18/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:58
Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025
-
17/02/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/02/2025 09:54
Juntada de Petição
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
-
17/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
17/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/01/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
23/10/2024 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
23/10/2024 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
14/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
07/10/2024 21:04
Juntada de Petição
-
07/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
03/09/2024 09:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
01/07/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/06/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/06/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/06/2024 13:33
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2024 22:11
Juntada de Petição
-
10/06/2024 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/06/2024 09:48
Juntada de Petição
-
20/05/2024 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
15/05/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/05/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
09/05/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA SOUZA REIS DA SILVA <br/> Data: 16/05/2024 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. AFONSO CARLOS - Rua Coronel Luiz Ferraz, 26. Centro. Itaperuna/RJ <br/> Perito: AFONSO CARLOS VIEIRA T
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2024 16:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/04/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 11:10
Determinada a citação
-
05/04/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/03/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:02
Determinada a intimação
-
15/03/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 20:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/03/2024 17:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/03/2024 16:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJJUS505J)
-
12/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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