TRF2 - 5002406-27.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:30
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/08/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/08/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 08:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 22:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 19:10
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002406-27.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GABRIELLA DA SILVA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GABRIELLA DA SILVA GONCALVES, representado por seu genitor DAVIDSON GONÇALVES CERQUEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência de nº 719.110.285-4, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, em 30/01/2025.
Em sede tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício.
Pela decisão do evento 10, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, afastou a prevenção apontada e determinou a intimação da parte autora para que esclarecesse quais seriam os integrantes de seu núcleo familiar, bem como as respectivas rendas. Em resposta, a parte autora esclarece que teria havido um equívoco na petição inicial, uma vez que seu núcleo familiar seria formado pela autora, seu genitor e sua avó paterna.
Esclarece, ainda, que a avó da promovente não estaria auferindo renda. Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (evento 7, PROCADM1), no qual consta a decisão de indeferimento, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social ao deficiente, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e, posteriormente, regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.
Quanto ao aspecto subjetivo, a incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula nº 48 da TNU.
No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min.
Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário–, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade da requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo: presunção de miserabilidade, dispensada a parte autora de qualquer outra prova de sua condição, conquanto esta presunção não seja absoluta; - renda familiar per capita igual ou superior a ½ salário mínimo: deverá a parte autora comprovar sua miserabilidade no caso concreto, trazendo documentação idônea no sentido de que há gastos extraordinários para sua manutenção (remédios, tratamento especializado, alimento excepcional etc.).
Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.
A parte autora alega ser pessoa diagnosticada com retardo mental leve, transtorno de déficit de atenção e transtorno de ansiedade generalizada. A condição clínica da autora foi devidamente comprovada na esfera administrativa (evento 7, PA 1, fls. 66-67), nos seguintes termos: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência." Contudo, o requerimento restou indeferido, ao fundamento de que a renda per capita do grupo familiar da parte autora seria superior a 1/4 do salário mínimo (evento 7, PA 1, fls. 67). O núcleo familiar da parte autora, na DER, era formado pela autora, por Davidson Gonçalves de Cerqueira (genitor da promovente) e por Nilceia Marques Gonçalves (avó paterna da autora) (evento 7, PA 1, fl. 58). A superação da renda foi consequência da remuneração percebida mensalmente pelo pai da promovente, no total de R$ 2.576,00, conforme apurado pelo INSS. Atualmente, o núcleo familiar da parte autora permanece igual, conforme esclarecido na petição do evento 15. O genitor da promovente continua recebendo mensalmente o valor de R$ 2.576,25, de acordo com informações contidas no extrato previdenciário anexado ao evento 17, CNIS1. Por consequência, a renda per capita do grupo familiar da autora encontra-se no patamar de R$ 858,75, ou seja, maior que o valor correspondente a 1/2 salário mínimo.
Ademais, a parte autora não apresenta, nas esferas administrativa e judicial, comprovação de gastos extraordinários necessários aos cuidados que um idoso/deficiente possa necessitar, de modo a demonstrar um desequilíbrio entre ganhos e despesas, a evidenciar, de plano, a situação de miserabilidade alegada, sendo necessária a realização de avaliação socioeconômica para tanto.
Este o cenário, não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória. - DA VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: a) Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. b) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. c) A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. d) Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc. e) Descrição do imóvel onde reside a parte, atentando, entre outras considerações, para o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação, etc. f) Descrever as despesas básicas do grupo familiar (ex: alimentação, energia elétrica, água, etc), se possível, informando o valor de faturas recentes. g) Além das despesas básicas, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. h) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Nesse ponto, o oficial de justiça deverá descrever, após entrevista com a família, como era composto o grupo familiar e o valor da renda familiar desde o primeiro requerimento em 30/01/2025, quando do pedido de concessão do NB 719.110.285-4.
Com a juntada do auto de verificação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. - DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória, bem como acerca da verificação socioeconômica acima designada. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) Com o retorno do mandado cumprido, DÊ-SE VISTA ÀS PARTES, pelo prazo de 15 dias.
Neste mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação. (IV) Dê-se vista ao MPF. POR FIM, voltem conclusos. -
01/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 18:09
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 14:46
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002406-27.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GABRIELLA DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): LUCAS RAMOS RODRIGUES (OAB RJ223162) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GABRIELLA DA SILVA GONCALVES, representado por seu genitor DAVIDSON GONÇALVES CERQUEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência de nº 719.110.285-4, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER, em 30/01/2025.
Em sede tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício.
Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA Pela certidão do evento 4, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5001684-90.2025.4.02.5112, o qual tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna.
Afasto a prevenção apontada, uma vez que o sobredito feito possui objeto distinto do destes autos. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DO OBJETO DESTA DEMANDA Alega a demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, o qual teria sido indeferido, como comprovado no evento 7.
No momento em que formulado o requerimento na via administrativa, em 30/01/2025, o núcleo familiar verificado pela autarquia previdenciária seria composto, além da autora, por Davidson Goncalves de Cerqueira (pai da promovente) e por Nilceia Marques Gonçalves (avó paterna da autora). Contudo, na petição inicial, consta a informação de que o núcleo familiar da parte seria composto pela autora, por seu genitor e pela companheira deste.
A atual formação do núcleo familiar e a renda percebida por cada integrante são informações necessárias à compreensão do objeto desta demanda. Desta forma, diante da divergência entre as informações constantes do processo administrativo e as destes autos, determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer qual seria a atual formação de seu núcleo familiar e a renda de cada integrante, devendo, caso tenha havido alguma alteração desde a finalização do requerimento administrativo, anexar aos autos a cópia do CadÚnico atualizado e demais documentos pertinentes. Após, retornem conclusos. -
10/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:36
Determinada a intimação
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10/06/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/06/2025 17:55
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001684-90.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1
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09/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR01S)
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09/06/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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