TRF2 - 5003608-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/08/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/08/2025 06:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003608-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: EDSON DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON VANDER COSTA FERREIRA (OAB RJ229913) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
APA DA CAIRUÇU.
ZONA DE RECUPERAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO AMBIENTAL E DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÓS OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que aplicou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada em decisão de evento 3, em desfavor do réu, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial.
Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na inclusão do ICMBIO no polo ativo da demanda, bem como nulidade da decisão que aplicou a multa por vício de fundamentação. 2.
A Constituição Federal de 1988 – CRFB/88, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3.
O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81, que trata sobre a matéria relativa ao dano ambiental, preconiza que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
A interpretação que se extrai do referido dispositivo, em conjunto com o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 c/c o art. 942 do Código Civil, é no sentido de que a responsabilidade pelo dano deve ser solidária entre todos os causadores da degradação ambiental. 4.
Por sua vez, A Lei nº 9.985/00 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), de cujo rol de objetivos (art. 4º) podemos destacar: (i) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; (ii) proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; (iii) contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; e (iv) promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais. 5.
A Unidade de Conservação é definida como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2º, I).
Subdividem-se naquelas que são de proteção integral e nas de uso sustentável.
A primeira categoria possui como objetivo básico a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, isto é, aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, com exceção dos casos previstos em lei, enquanto a segunda objetiva compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais (arts. 2º, IX, 7º, I, II, §§ 1º e 2º).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000518-97.2014.4.02.5111, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.1.2023. 6.
No que tange à Área de Proteção Ambiental – APA, o art. 15 da Lei nº 9.985/2000 disciplina que se trata de área em geral extensa, com características abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. 7.
No que se refere especificamente à APA de Cairuçu, os órgãos ambientais responsáveis pela fiscalização elucidam que tal área de proteção se encontra no distrito de Paraty-mirim, unidade de conservação de uso sustentável criada pelo Decreto Federal 89.242/83, com o objetivo de assegurar a proteção do ambiente natural, que abriga espécies raras e ameaçadas de extinção, paisagens de grande beleza cênica, sistemas hidrológicos da região e as comunidades caiçaras integradas nesse ecossistema.
A região do Paraty-mirim conserva um dos mais importantes remanescentes de manguezal do Município de Paraty, sendo a área constituída por terras públicas pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro. 8.
O IBAMA e o ICMBIO asseveram que a ocupação desordenada da região intensificada nos últimos anos, devido ao crescimento do turismo e a consequente especulação imobiliária da área, gera danos ambientais se estendem sobre os remanescentes de manguezal e restinga, ambientes considerados de preservação permanente (APP) pela legislação brasileira. 9.
Consta no Relatório de Fiscalização do ICMBIO e do IBAMA que, em fevereiro de 2021, foi realizada pelo Núcleo de Gestão Integrada ICMBio Paraty a ação de fiscalização na localidade, visando à verificação de grande número de denúncias de destruição de manguezal seguida ou não de construção.
Ao longo do ano de 2021 foram realizadas mais duas vistorias para identificação de ocupações irregulares, envolvendo destruição de áreas de preservação permanente e/ou o descumprimento do regramento estabelecido pelo Plano de Manejo da unidade de conservação.
Pontuam que “os levantamentos de campo apontaram um cenário de total desrespeito à legislação vigente, com 44 edificações irregulares instaladas sobre área de preservação permanente (APP).
Ao longo do ano de 2021 foram emitidas 28 notificações e 3 autos de infração, e foi realizada a demolição de um depósito de materiais de construção instalado sobre manguezal”. 10.
Por esse motivo, a região tem sido objeto de fiscalização pelos órgãos ambientais.
No caso, observa-se que a demanda foi ajuizada pelo órgão ministerial em razão de vistoria realizada, em 22.3.2023, pelo ICMBIO, na localidade denominada Ilhote Grande, no município de Paraty, no interior da APA Cairuçu, em Zona de Recuperação (ZREC). 11.
Na referida vistoria, identificou-se que foi construída uma residência unifamiliar de dois andares em construção, sem licença ou autorização de órgão competente, o que resultou na lavratura do Termo de Embargo nº GK0Y6H1M e do Auto de Infração nº ONI243OP.
Além disso, ficou constatado que a construção das edificações causou danos concretos à APA Cairuçu, através do óbice à regeneração natural considerada de preservação permanente, de forma que a recuperação da área somente seria possível, desde que fosse realizada a demolição das edificações e o recolhimento dos entulhos para permitir que a fauna e flora local se regenerassem naturalmente.
Destaca-se que, apesar de notificado pela autarquia ambiental, o demandado não demoliu as construções. 12.
Sobre a multa imposta, insta mencionar que o monopólio da atividade jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, que tem como função solucionar os conflitos de interesse que lhe são apresentados, a fim de alcançar a pacificação social.
Portanto, não se pode admitir, pelo bem da segurança nas relações jurídicas, que uma ordem judicial seja desrespeitada.
Daí a necessidade do magistrado se valer de meios coercitivos que garantam o cumprimento de seu comando judicial. É nessa seara que surge a imposição da multa como mecanismo hábil para se obter o cumprimento da decisão.
Precedente: TRF2, 5º Turma Especializada, AI 5017859-77.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 3.5.2023. 13.
Observa-se na hipótese sob exame que não há qualquer vício de fundamentação na decisão que aplicou a multa em face do recorrente.
Isso porque o agravante foi devidamente intimado da decisão que deferiu a tutela de urgência para que se abstivesse de promover novas intervenções no interior da APA Cairuçu, em especial no imóvel localizado nas coordenadas geográficas 23°16'22.099"S 44°37'47.999"O, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. 14.
Porém, além de não ter obedecido ao determinado pelos órgãos ambientais em sede de processo administrativo, o agravante novamente descumpriu a decisão judicial que determinou a obrigação de não fazer, no sentido de não realizar novas obras no imóvel.
Tal fato foi devidamente comprovado nos autos por meio de fotografia acostada ao Relatório de Fiscalização nº W0KET6E (evento 39, Anexo 7, fls. 07/18/1º grau) que demonstra a existência de nova edificação na localidade, em descumprimento à tutela de urgência deferida. 15.
Portanto, a imposição de multa se justifica pelo renitente descumprimento de ordens tanto dos órgãos ambientais, como do Poder Judiciário em pedir o agravamento do dano ambiental na referida APA. 16.
Quanto ao ingresso do ICMBIO no polo ativo da demanda, não há qualquer vício, tendo em vista que o referido órgão apenas migrou para o polo ativo da demanda, tendo em vista que foi responsável pela fiscalização do caso, não havendo qualquer prejuízo ou vício, uma vez que a defesa do meio ambiente consta como uma das missões da referida autarquia ambiental, havendo interesse em permanecer no polo ativo da demanda. 17.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003608-49.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: EDSON DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDSON VANDER COSTA FERREIRA (OAB RJ229913) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/05/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 20:42
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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21/03/2025 20:42
Decisão interlocutória
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20/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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