TRF2 - 5094915-15.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:24
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:37:54)
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5094915-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JOSE ULYSSES S.
M.
DE C.
DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB DF028451) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 50
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08/08/2025 12:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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08/08/2025 09:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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07/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094915-15.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: JOSE ULYSSES S.
M.
DE C.
DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB DF028451) EMENTA APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS.
PROCURADORES E MEMBROS DAS CARREIRAS DA AGU.
LEI N.º 13.327/2016.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. 1.
Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral.
Cinge-se a controvérsia em definir se a parte recorrente possui direito à paridade em relação aos servidores ativos no tocante ao recebimento parte dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte a União, suas autarquias e fundações em valor equivalente do pago aos servidores da ativa ou, subsidiariamente, a aplicação da tabela de decréscimo do referido valor. 2.
A Lei nº 13.327/2016 trata sobre o direito dos advogados da União e procuradores federais à percepção de cotas-parte de honorários advocatícios de sucumbência.
O art. 29 da mencionada legislação dispõe que tais verbas pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 27, destacando-se que os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
Destaca-se que o art. 32 da Lei n° 13.327/2016 elenca que os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. 3.
Da leitura de tais dispositivos, extrai-se que a cota-parte dos honorários advocatícios destinada aos servidores da ativa não configura verba incorporável aos proventos de aposentadoria, tendo em vista que se trata de verba decorrente de fundo específico, cuja forma de rateio - sem equivalência de valor entre ativos e inativos e sem contemplar pensionistas - está expressamente prevista na referida lei ordinária. 4. É fato irrelevante para definir tal natureza mencionar que o benefício é integral ou que a aposentadoria ocorreu com base na paridade com os ativos, mormente porque não se trata de verba conceituada como remuneração pública.
Os cofres públicos não respondem pelo pagamento, tendo em vista que o fundo é composto por honorários de sucumbência e encargos legais suportados por particulares, com as parcelas pagas variando mês a mês em função do êxito dos advogados e procuradores nas demandas judiciais e na cobrança da dívida ativa. 5.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade n° 6.167/BA, o Supremo Tribunal Federal – STF asseverou a impossibilidade de incorporação dos valores em questão aos proventos de aposentadoria, permitindo inferir o caráter propter labore da remuneração.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6.167, Min.
Rel.
Carmen Lúcia, DJE 11.11.2020. 6.
A regra contida no art. 31 da Lei 13.327/2016 se revela constitucional, não representando ofensa ao princípio da isonomia.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5086543-48.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJF2R 11.10.2021; TRF4, 3ª Turma, AC 5007680-07.2021.4.04.7100, Rel.
Des.
Fed.
MARGA INGE BARTH TESSLER, DJE 1.2.2022; TRF5, 2ª Turma, AC 0814057-76.2019.4.05.8300, Rel.
Des.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, DJE 30.3.2021. 7.
Não merece guarida a tese de que o decréscimo remuneratório anual de sete pontos percentuais seja aplicado somente a partir do primeiro pagamento efetuado aos servidores em atividade, na medida em que a gradação decorre da sistemática de cálculo estabelecida pelo legislador, já que, quanto maior o interregno temporal entre a aposentadoria e o período de apuração da cota-parte, menor a probabilidade de o servidor aposentado ter contribuído com seu trabalho para a arrecadação do total a ser repartido.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020546-84.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2022. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À ÀPELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5094915-15.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: JOSE ULYSSES S.
M.
DE C.
DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB DF028451) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/05/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 18:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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30/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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