TRF2 - 5095123-28.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:37
Baixa Definitiva
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28/07/2025 13:14
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095123-28.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GISELA DE SANTA MARINHA PASTORINO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não é beneficiária de aposentadoria complementar pela PETROS e, portanto, não há fato gerador do imposto de renda a ser revisto ou corrigido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5095123-28.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELA DE SANTA MARINHA PASTORINO DE ALMEIDAADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO Evento 15, PET1 - Intime-se a parte autora em réplica.
No mesmo prazo, deverá apresentar todos os documentos que comprovem suas alegações, inclusive o suposto montante recebido como complemento a sua aposentadoria, no período imprescrito, que teria sofrido suposta bitributação, tendo em vista que os documentos acostados aos autos não indicam nenhum pagamento a título de complemento de aposentadoria a ensejar a aplicação dos Temas 62 e 90 do C.
STJ.
Cumprido, ou decorrido sem manifestação, voltem conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:50
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:52
Determinada a intimação
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30/04/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 10:39
Juntada de Petição
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18/12/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 10:13
Determinada a intimação
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21/11/2024 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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