TRF2 - 5035723-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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14/08/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5035723-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: SERGIO FRANCISCO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518)PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIZ NUNES JUNIOR (Curador) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197)ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
CONCLUSÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária decorrente do proferimento de sentença de procedência em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o escopo de obter a análise de seu pedido administrativo pelo INSS, o qual visa obter a isenção de IRPF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A presente controvérsia – objeto da remessa necessária - consiste em verificar a plausibilidade da imposição à autoridade administrativa de prazo para finalizar o exame de pedido administrativo de isenção de imposto de renda. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Antes de se adentrar no mérito, verifica-se que foi noticiado nos autos, embora em momento posterior à prolatação da sentença (17/02/2025), o falecimento do impetrante ocorrido em 01/11/2024. 4. É sabido que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, no âmbito do mandado de segurança, o falecimento do impetrante acarreta necessariamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação (o interesse de agir), tendo em vista a natureza personalíssima do direito postulado. 5. A esta circunstância, que, por si só, é suficiente para que a ação mandamental seja extinta, deve ser somado o fato de que a análise do pedido administrativo - objeto principal do mandamus - foi concluída naquela esfera, como informado pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: “Com o falecimento do impetrante e a finalização da análise do requerimento administrativo (objeto do writ), deve ser extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IX, do CPC.” _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, inc.
IX.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 1141800 AgR-segundo, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl nos EDcl no MS nº 26.546/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 27.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:31
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5035723-83.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: SERGIO FRANCISCO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197) ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIZ NUNES JUNIOR (Curador) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA (OAB RJ214197) ADVOGADO(A): VICTOR DE CARVALHO ARAUJO (OAB RJ207518) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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21/05/2025 19:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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21/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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