TRF2 - 5049909-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:51
Despacho
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10/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 20/08/2025 13:01:33)
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30/07/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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03/06/2025 10:40
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 17:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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29/05/2025 17:06
Despacho
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29/05/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049909-77.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDIVAN ALVES AURELIANOADVOGADO(A): RICARDO TADEU LINDENBERG DA SILVA (OAB RJ091395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDIVAN ALVES AURELIANOcontra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA objetivando, em suma, a concessão de liminar para que o impetrado seja compelido a apreciar o processo administrativo com protocolo n° 212179814.
Alega, em apertada síntese, que o impetrante entrou com pedido administrativo para benefício de aposentadoria em 23/10/2024 e até a impetração do presente writ não houve resposta. Aduz, ainda, que a Lei n° 9.784/90 (regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) determina a análise do processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando por igual período quando há motivação. A inicial vem acompanhada dos documentos do evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. Declínio de competência pelo Juízo da 42a Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de tratar de matéria cível. Relatados, fundamento e decido.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3°, do CPC. Passo a apreciar a concessão da liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nesse contexto, é indispensável a comprovação do risco de ineficácia da medida pleiteada caso não seja deferido o pedido liminar inaudita altera pars. No caso em exame, não há elementos suficientes, neste momento processual, demonstre a irregularidade na conduta administrativa das autoridades impetradas.
O impetrante comprovou que formulou o requerimento administrativo em 23 de outubro de 2024 (ev.1,PADM8).
Dessa forma, não é possível, concluir se a demora na análise do pedido administrativo decorre de fatores alheios à administração ou decorrentes de atos de responsabilidade do impetrante. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o órgão responsável, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença quando novamente será analisado o pedido de liminar. -
28/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO34F)
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23/05/2025 12:25
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:15
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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