TRF2 - 5002890-57.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC01
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28/07/2025 06:19
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002890-57.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: DILMA LAURIANO DA SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO CONSTRUTIVO. danos materiais.
VALOR DO BDI.
DESCABIMENTO.
DESPESA assistente técnico.
NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS morais CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e recurso adesivo interposto por DILMA LAURIANO DA SILVA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária, objetivando indenização por vícios construtivos constatados no imóvel situado na Rua Firmino José Pereira, n. 94, apartamento 104, Torre B, Bloco 3, Residencial Esperança, Bairro Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.104,98 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados inicialmente em 10% do valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da inclusão do valor do BDI na indenização por danos materiais; (ii) definir se os vícios construtivos no imóvel financiado ensejam dano moral e iii) se o valor fixado a título de danos morais observou os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF responde pelos vícios construtivos constatados no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo em vista que a perícia técnica concluiu que os problemas — desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes — decorrem de falhas na construção, e não de falta de manutenção pela autora. 4.
O valor dos danos materiais deve ser fixado em R$ 4.104,98, com a exclusão do BDI de 34,53%, por se tratar de reparo de baixa complexidade que não justifica a inclusão desse percentual, visto que os valores apontados no laudo pericial já incluem todos os materiais e mão-de-obra necessários para sanar os vícios construtivos identificados, os quais não demandam obra de alta complexidade, sendo certo que, nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser medida pela extensão do dano. 5.
Não há direito ao reembolso dos honorários do assistente técnico pela parte autora, por ausência de comprovação do pagamento efetivo dessa despesa. 6. O dano moral restou caracterizado, considerando que os vícios construtivos (desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes) ultrapassam o mero aborrecimento, afetando a dignidade da parte autora.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e suficiente para atender ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7. Os juros de mora sobre o valor dos danos morais devem incidir a partir da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade da ré, conforme entendimento do STJ. 8. A tabela de honorários da OAB não vincula o julgador, servindo apenas como parâmetro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação improvida.
Recurso adesivo da autora parcialmente provido.
Honorários de sucumbência majorados, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A CEF responde pelos vícios construtivos identificados no imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O valor do BDI não integra a indenização por danos materiais quando os reparos não demandam obra de alta complexidade. 3.
A indenização por danos morais decorrente de vícios construtivos é cabível quando configurado o abalo à dignidade, como no caso em que houve desplacamento do revestimento cerâmico de piso e paredes. 4. Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 5. A tabela de honorários da OAB não vincula o juiz. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº. 7.983/ 2013; CC, arts. 405 e 944; CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1589376, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 16.06.2021; (TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Relator Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, 5a.
Turma Especializada, julgado em 12 de abril de 2023; (TRF2, AC 01174215120144025101, Relator Desembargador Federal André Fontes, 2ª Turma Especializada, julgado em 04/11/2016; TRF2, AC 5008288-39.2021.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025; TRF 2, AC 5004736-15.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
REIS FRIEDE, 6a.
Turma Especializada, julgado em 9 de julho de 2024; TRF 2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, 5a.
Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2024; TRF 2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Relator Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 19 de abril de 2023; TRF 2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Relator Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, julgado em 16 de dezembro de 2024; TRF 2, AC 0112899-06.2016.4.02.5167, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5a.
Turma Especializada, julgado em 28 de novembro de 2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024; TRF2, AC 5000525-90.2021.4.02.5003, Rel.
Des.
Fed. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de determinar que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência, em desfavor da CEF, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 12% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo atualizada, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002890-57.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 121) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: DILMA LAURIANO DA SILVA DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 121
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26/02/2025 07:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/02/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/02/2025 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/02/2025 18:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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21/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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