TRF2 - 5004877-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição - (p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/07/2025 06:24
Baixa Definitiva
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28/07/2025 06:23
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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02/07/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004877-26.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: PAULA ALVES DUARTEADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058)ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ225785)AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO MARIA FUMACA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058)ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ225785)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS EXECUTADOS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO MARIA FUMAÇA LTDA e PAULA ALVES DUARTE contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes e indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, com fundamento em arresto regularmente decretado antes da citação dos devedores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD antes da citação dos executados em processo de execução de título extrajudicial, à luz do devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria alegada pelo executado pode ser conhecida de ofício e não exige dilação probatória, conforme entendimento consolidado no REsp 1.110.925/SP e na Súmula 393 do STJ. 4.
O Código de Processo Civil autoriza o arresto antes da citação nos termos do art. 830, desde que não localizados os devedores, mas exige a realização da citação válida antes da conversão em penhora e demais atos executivos constritivos. 5.
Embora seja admitida a utilização do sistema SISBAJUD sem esgotamento prévio na busca de bens, não se admite o bloqueio de ativos financeiros sem prévia citação válida, sob pena de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. 6.
Jurisprudência da 5ª Turma Especializada do TRF2 confirma que a ausência de esgotamento de diligências para localização do devedor e a ausência de citação válida invalidam a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme precedentes citados. 7.
No caso concreto, os executados não foram validamente citados antes do bloqueio, o que torna nulo o ato de constrição patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da citação válida dos executados viola o devido processo legal. 2.
A exceção de pré-executividade é cabível para alegar nulidade decorrente de ausência de citação quando não há necessidade de dilação probatória. 3. É nula a penhora realizada sem que os executados tenham sido previamente citados ou esgotadas as tentativas de sua localização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854; STJ, Súmula nº 393.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 1.9.2010; STJ, REsp 1.112.943, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15.9.2010; TRF2, AG 0009426-14.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, E-DJF2R 21.5.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de decretar a nulidade da penhora efetivada, por ausência de citação dos devedores, determinando o desbloqueio das suas contas no sistema SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004877-26.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: PAULA ALVES DUARTE ADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ225785) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO MARIA FUMACA LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER (OAB RJ060058) ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ225785) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): IGOR FACCIM BONINE PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 128
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04/06/2025 13:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/05/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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23/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 18:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2025 01:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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25/04/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 20:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 18:01
Juntada de Petição
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16/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/04/2025 19:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 3 - Remetidos os Autos admitindo a prevenção - 15/04/2025 19:49:56
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15/04/2025 19:49
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 19:41
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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14/04/2025 12:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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