TRF2 - 5003229-11.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003229-11.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: NEUZA DORETI GARCIA DE NAZARIOADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros retidos através do SISBAJUD, em conta bancária de titularidade da executada, ora agravante.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, relativa aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Razões de decidir 3.
A impenhorabilidade é exceção em nosso sistema processual e suas hipóteses estão elencadas em lei, artigo 833 do CPC.
A legislação permite que, excepcionalmente, alguns bens indispensáveis à continuidade das atividades laborais, bem como valores não sejam abrangidos pela referida constrição. 4.
No que tange ao artigo 833, inciso X, do CPC, o dispositivo legal prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão acerca da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC, assentou o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
No entanto, se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Sisbajud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte executada, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 6.
No caso concreto, os documentos juntados pela agravante nos autos de origem demonstram apenas que o bloqueio/penhora judicial atingiu dinheiro mantido em contas correntes, não havendo qualquer prova quanto à origem e destinação dos valores constritos, de modo a comprovar que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 7.
Conclui-se, portanto, que a r. decisão recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, e os que ora se lhe acrescem, em observância à lei e à jurisprudência.
Dispositivo 8.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2025 18:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003229-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: NEUZA DORETI GARCIA DE NAZARIO ADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 104
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12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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10/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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10/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:32
Retirado de pauta
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003229-11.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 91) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: NEUZA DORETI GARCIA DE NAZARIO ADVOGADO(A): JULIA SALCA DE OLIVEIRA (OAB RJ204423) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
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26/05/2025 11:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/05/2025 16:41
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 17:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 07:46
Juntada de Petição
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09/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:02
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 12:02
Determinada a intimação
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13/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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