TRF2 - 5005395-28.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:56
Baixa Definitiva
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005395-28.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: TD GROWTH LTDAADVOGADO(A): LUCAS CARDOSO MAIA (OAB ES021163) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de mandado de segurança impetrado TD GROWTH LTDA contra ato do Presidente do Conselho Regional de Administração do Estado do Rio de Janeiro (CRA-RJ).
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Posto isso, confirmo a liminar e concedo a segurança, nos termos do termos do art. 485, VI do CPC, para anular qualquer cobrança de anuidade e multa aplicada pelo CRA-RJ, assim como para que se abstenha de praticar atos tendentes ao registro da impetrante no referido Conselho. Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." A parte ré apresentou recurso.
Duplo grau de jurisdição. A Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
PODER DE POLÍCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É MARKETING DIRETO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando a reforma da sentença do evento 26 – 1º grau que, nos autos do mandado de segurança impetrado por TD GROWTH LTDA, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para anular qualquer cobrança de anuidade e multa aplicada pelo apelante, assim como para que se abstenha de praticar atos tendentes ao registro da impetrante no referido Conselho. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de marketing direto e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial exige registro no CRA; (ii) estabelecer se é legítima a atuação fiscalizatória do CRA/RJ sobre empresa cuja atividade principal não se confunde com funções típicas da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de polícia dos conselhos profissionais deve observar estritamente os limites legais, sendo vedada a interpretação extensiva que imponha obrigações não previstas expressamente em lei. 4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto ao conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela que presta a terceiros, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o objeto social principal da empresa é marketing direto (CNAE 73.19-0-03). 5. A atividade de marketing direto, isoladamente considerada, não se confunde com administração mercadológica nos moldes previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e, portanto, não configura atividade privativa de administrador. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece que empresas que atuam no setor de marketing, publicidade e treinamento, sem exercício de funções típicas de Administração, não estão sujeitas à fiscalização e registro no CRA. 7. A inclusão de CNAEs secundários, como treinamento gerencial, não demonstra, por si só, o exercício de atividades privativas de Administrador, ausente nos autos qualquer comprovação concreta de prestação de serviços típicos de consultoria, planejamento ou organização empresarial. 8. A tentativa do CRA-RJ de incluir atividades genéricas de marketing e capacitação empresarial como típicas da Administração configura abuso de poder regulatório e violação ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, II).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação improvidas.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional depende da atividade-fim ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A atividade de marketing direto, ainda que demande conhecimentos administrativos, não se enquadra como atividade típica de administrador prevista na Lei nº 4.769/65. 3. O poder de polícia dos Conselhos profissionais deve observar os limites legais, sendo vedada a ampliação da fiscalização a atividades não tipicamente reguladas pela profissão fiscalizada. 4. A inexistência de vínculo jurídico entre empresa e conselho profissional afasta a possibilidade de cobrança de anuidades, multas ou qualquer outra penalidade." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos. -
27/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 06:24
Despacho
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25/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 13:20
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50053952820244025116/TRF2
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15/04/2025 12:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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15/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 10:01
Despacho
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14/03/2025 08:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 35
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21/02/2025 17:05
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2025 21:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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28/01/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2025 15:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 18:31
Concedida a Segurança
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23/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 13:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 15:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/12/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 12:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 09:58
Juntada de Petição
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28/11/2024 09:56
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 13:14
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 22/11/2024 Número de referência: 1255671
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21/11/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:22
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:50
Despacho
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18/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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