TRF2 - 5068334-89.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/07/2025 12:57
Juntado(a)
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068334-89.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDUARDO EVANGELISTA MORRISSYADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556)ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte executada para que sejam restituídos os valores que entende como indevidamente bloqueados em sua conta corrente em virtude de determinação de penhora on line sob o argumento de ter parcelado o débito.
Intimada, a exequente informa que o débito se encontra parcelado, pugnando pela suspensão do feito.
DECIDO.
O evento 23, SISBAJUD1 aponta que o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD ocorreu em 20/05/2025, data ANTERIOR à adesão ao parcelamento em sede administrativa, ocorrido em 28/05/2025, conforme atesta o documento do evento 21, OUT2. Assim, apesar do parcelamento administrativo levado a efeito pela executada, sendo ele posterior ao bloqueio judicial de sua conta corrente, tal fato impede o levantamento das quantias constritas. Neste sentido, o Egrégio STJ decidiu recentemente o Tema nº 1012 de sua jurisprudência, definindo que o bloqueio feito antes do parcelamento implica na manutenção do dinheiro constrito, apenas sendo possível a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia, assim como sua utilização para quitação da dívida.
Não obstante, ainda que a parte executada não tenha apresentado outros documentos além dos anexados no Evento 21, verifica-se que, a constrição realizada através do sistema Sisbajud bloqueou valores depositados em conta de sua titularidade.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que é possível ao devedor, pessoa física, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos, estejam eles depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Neste sentido, cumpre transcrever recente decisão do Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, DJe 7.5.2020). Deste modo e em obediência ao disposto no art. 833, inciso X, do CPC/2015, que determina a impenhorabilidade de quantia relativa aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, DETERMINO EX OFFICIO o desbloqueio apenas da quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, atualmente R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais), da conta do XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A (evento 28, SISBAJUD1). Quanto ao valor remanescente, por tratar-se de bloqueio de quantia relevante, ainda que correspondente apenas a parte da dívida, mantenham-se os valores bloqueados por estarem afetados a depósito a prazo.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se o determinado.
Sem prejuízo, SUSPENDA-SE a presente execução na forma do artigo 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Intime-se a exequente para ciência da presente, bem como de que qualquer petição protocolizada, cujo pedido formulado não demande prosseguimento do feito, deverá a Secretaria providenciar apenas a sua juntada, permanecendo os autos em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular da execução. -
06/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 17:44
Decisão interlocutória
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06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068334-89.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EDUARDO EVANGELISTA MORRISSYADVOGADO(A): EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757)ADVOGADO(A): LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556)ADVOGADO(A): DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o parcelamento alegado. -
02/06/2025 21:16
Juntado(a)
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02/06/2025 14:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:38
Determinada a intimação
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28/05/2025 16:17
Juntado(a)
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28/05/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:44
Decisão interlocutória
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09/04/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 07:58
Juntada de Petição
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11/12/2024 12:52
Decisão interlocutória
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11/12/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 11:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 12:52
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/10/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:06
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/10/2024 17:17
Determinado o Arquivamento
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22/10/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 11:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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04/10/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 19:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/09/2024 08:45
Determinada a citação
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15/09/2024 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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