TRF2 - 5049196-39.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/07/2025 08:58
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5049196-39.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: ANDRE FILIPE DE NOVAES PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GREICE MARA FIGUEIREDO DE MELO (OAB RJ087686) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI E EDITAL.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado por André Filipe de Novaes Pereira, candidato eliminado do processo seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica (EAGS 2025), em razão de completar 25 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula, conforme previsto em edital.
O impetrante pleiteia a continuidade nas demais etapas do certame e posterior nomeação, alegando violação a direito líquido e certo, ausência de prejuízo funcional pela idade e tratamento desigual em comparação a caso anterior envolvendo seu genitor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da exclusão do candidato do certame em razão do não preenchimento do requisito etário, previsto na Lei nº 12.464/2011 e reiterado no edital do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de limite etário para ingresso na carreira militar encontra amparo no art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, e está regulamentada expressamente pela Lei nº 12.464/2011, que impõe a idade máxima de 24 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula para ingresso no Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica. 4.
O edital do certame reproduz fielmente o critério legal de idade, condicionando a matrícula no curso ao atendimento do requisito etário.
Tais regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 5.
A função militar, mesmo para áreas administrativas, requer disponibilidade para eventual designação em atividades típicas da carreira, justificando o critério de limitação etária por sua natureza e especificidade. 6.
Não há ilegalidade na exclusão do impetrante, pois a Administração agiu de acordo com a legalidade estrita, observando a norma legal e editalícia.
A eventual alegação de tratamento desigual em caso pretérito não autoriza exceção individual à regra vigente. 7.
A jurisprudência do STJ e do STF admite a fixação de limite de idade para concursos militares, desde que haja previsão legal e justificação compatível com as atribuições do cargo, como ocorre na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O limite de idade para ingresso em curso de formação militar é legítimo quando previsto em lei e no edital, e justificado pela natureza das atribuições da carreira. 2. A exclusão de candidato que não atende ao critério etário legal e editalício não configura ilegalidade nem afronta ao princípio da isonomia. 3.
A Administração Pública atua vinculada aos critérios estabelecidos legalmente e no edital, sendo vedada a flexibilização subjetiva de requisitos objetivos do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; Lei nº 12.464/2011, art. 20, V, “h”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44127/AC, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 03.02.2014; TRF2, AC 5083028-97.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Poul Erik Dyrlund, j. 19.04.2024; STF, Súmula nº 683. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5049196-39.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ANDRE FILIPE DE NOVAES PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GREICE MARA FIGUEIREDO DE MELO (OAB RJ087686) APELADO: DO COMANDO DA AERONÁUTICA (ESCOLA DE ESPECIALISTAS DE AERONÁUTICA - EEAR) (IMPETRADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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15/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/04/2025 17:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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31/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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