TRF2 - 5000081-46.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000081-46.2024.4.02.5005/ES EXEQUENTE: MARLY MIRANDA CAMPOS SUDREADVOGADO(A): REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB ES014671) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO: A R.
Sentença, no evento 19.1, deu ganho de causa à autora, MARLY MIRANDA CAMPOS SUDRE, determinando o seguinte: a - CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a revisar a renda mensal inicial do atual benefício previdenciário percebido pela parte demandante (NB 1262999100), nos termos da fundamentação supra. b - CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a da cessação do benefício (DCB), respeitada a prescrição quinquenal. (...) c - Ocorrido o trânsito em julgado da presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
No evento 25.1, o INSS informou que não tinha intensão de recorrer da R.
Sentença.
No evento 30.1, foi juntado página do SIBE (Sistema Integrado de Benefícios), e, posteriormente, no evento 32.1, o DATAPREV, onde o INSS informou ter promovido a retificação do benefício da autora.
A RENDA MENSAL INICIAL (RMI) teria passado de R$ 813,37 para R$ 1.125,94.
Já a RENDA MENSAL (RM) teria passado de R$ 2.716,74 para R$ 3.760,90.
Diante da revisão do benefício, foi intimada a exequente, no evento 33.1, para apresentar os cálculos dos atrasados.
Todavia, no evento 36.1, a autora impugnou o novo valor do benefício, alegando que o correto seria RMI de R$ 1.337,26, válida para a DIB em 12/2003, e, Renda mensal atual (RMA) de R$ 4.466,81, válida para hoje (02/2025).
Disse, também, que o executado deveria ser intimado para regularizar os cálculos da RMI, obedecendo ao comando sentencial para somar as contribuições revertidas nos períodos compreendidos entre 01/1999 a 07/2000, ora que somente estes estão errados de acordo com a planilha apresentada no Evento 30.2.
Intimado para se manifestar sobre a petição do evento 36.1, o INSS informou que a manifestação deveria ser feita pelo CEAB/DJ.
Por esse motivo, foi proferido despacho, no evento 43.1, para que a CEAB/DJ tomasse conhecimento do teor da petição do evento 36.1 e, caso encontrasse algum erro de cálculo, que providenciasse a retificação o quanto antes.
O INSS, conforme resposta da CEAB/DJ, manifestou-se no evento 46.1, requerendo "... a manifestação judicial, tendo em vista que a impugnação da parte refere-se ao cômputo de salários de contribuição do período em que foi vereadora, que não estão no CNIS e cuja averbação não foi determinada no título judicial." Intimada a exequente para manifestar-se sobre a petição do evento 46.1, a autora peticionou no evento 51.1, afirmando: "Ressalte-se que a autora, em sua petição inicial e documentos que a instruíram, comprovou o exercício das atividades concomitantes, incluindo o mandato eletivo supracitado." Disse, ainda, que "Consta dos autos declaração expedida pela Câmara Municipal de Cuparaque/MG, bem como contracheques, demonstrando que a autora exerceu o cargo de vereadora naquele município (que não possui regime próprio de previdência) e que, à época, houve remuneração sobre a qual incidiriam contribuições previdenciárias.
Esse período – assim como outros salários de contribuição não considerados pelo INSS no cálculo original do benefício – foi expressamente mencionado na exordial como parte do histórico contributivo a ser reconhecido e computado na revisão da RMI." Esses são os fatos.
Passo à análise da impugnação. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que assiste razão à exequente, MARLY MIRANDA CAMPOS SUDRE.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REVISIONAL DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1070 do STJ).
Segundo a própria autora, ela teria "comprovado o exercício das atividades concomitantes, incluindo o mandato eletivo supracitado." Assim, a existência ou não de certas atividades deveria ter sido discutida ao longo do processo, e, caso houvesse dúvida quanto a sua comprovação, a questão deveria ser submetida a contraditório e ampla defesa.
No entanto, com o trânsito em julgado, tudo o que podia ser dito contra a existência ou não da atividade concomitante, incluindo a atividade de vereador e o período correspondente, já se tornou precluso.
O trânsito em julgado de uma sentença produz a coisa julgada material, tornando a decisão de mérito imutável, indiscutível e definitiva entre as partes.
Nesse aspecto, todas as matérias de defesa, que a parte poderia ter alegado no processo, consideram-se deduzidas e rejeitadas, conforme o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada. Isso posto, entendo que o período, de 01/1999 a 07/2000, em que a autora trabalhou como vereadora, deve ser computado como tempo de contribuição, sendo considerado para efeito de revisão de benefício, ainda que, por algum motivo, não tivesse sido devidamente inserido no CNIS.
Pensar diferente disso é ofender a coisa julgada, o que não se pode admitir. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, intime-se, novamente, a CEAB/DJ, para que proceda a revisão do benefício da autora, considerando no cômputo do tempo de contribuição o período que trabalhou como vereadora, qual seja, 01/1999 a 07/2000.
Intime-se. -
18/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:22
Despacho
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06/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000081-46.2024.4.02.5005/ESRELATOR: GUILHERME ALVES DOS SANTOSEXEQUENTE: MARLY MIRANDA CAMPOS SUDREADVOGADO(A): REULE TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB ES014671)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 23/05/2025 - PETIÇÃO -
26/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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07/05/2025 17:01
Determinada a intimação
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07/05/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:55
Determinada a intimação
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14/02/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 22:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 17:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/01/2025 17:29
Transitado em Julgado
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23/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 11:36
Despacho
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13/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 16:01
Juntada de Petição
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03/04/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:50
Despacho
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08/01/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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