TRF2 - 5081809-49.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081809-49.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LEONARDO DE JESUS CAMPOS PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMEI AMARO MACENA (OAB AP005200) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO (C-ESP-HABSG).
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP).
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
LEGALIDADE DO ATO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar da Marinha do Brasil contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu sua participação no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) no ano de 2024, em razão de parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), o qual apontou desempenho inferior à média dos demais candidatos e conduta incompatível com os padrões éticos da carreira militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legal o ato administrativo que, com base em parecer fundamentado da CPP, impediu a matrícula do apelante no C-Esp-HabSG.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar referente ao indeferimento do ônus da prova afastada.
O juízo de primeiro grau assim procedeu mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1853184, Rel.
Min.
RAUL ARAUJO, DJe 15.10.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1662881, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2021. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 142, § 1º, estabelece que cabe à lei complementar fixar normas gerais de organização e funcionamento das Forças Armadas, sendo a gestão de pessoal regida pelo princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37 da CF/1988. 5.
A Lei Complementar nº 97/1999 atribui aos Comandos das Forças Singulares a competência para gerir suas respectivas corporações, incluindo a avaliação de pessoal para fins de progressão na carreira militar. 6.
A Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em seu art. 59, prevê que a promoção é seletiva e sucessiva, constituindo mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento de requisitos normativos e regulamentares. 7.
O Decreto nº 4.034/2001, que regulamenta as promoções de praças da Marinha, exige, no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), parecer favorável da CPP como condição para matrícula no C-Esp-HabSG, sendo este requisito objetivo e legalmente previsto. 8.
O parecer da CPP, no caso concreto, fundamentou-se em avaliação de desempenho abaixo da média dos demais candidatos e histórico de condutas disciplinares do apelante, demonstrando ausência de aptidão moral e profissional, conforme critérios definidos pela Administração Naval. 9.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários limita-se à análise da legalidade formal e material do ato, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na valoração de mérito, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 10.
Precedentes jurisprudenciais reconhecem que juízos de valor emitidos por comissões de promoção, desde que motivados e observados os requisitos legais, estão abrangidos pela discricionariedade administrativa, sendo legítima a negativa de promoção em tais hipóteses.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida. 12.
Tese de julgamento: a) A promoção na carreira militar constitui expectativa de direito, condicionada ao cumprimento de requisitos legais e regulamentares. b) O parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), devidamente fundamentado em critérios objetivos e discricionários, é legítimo e não configura ilegalidade. c) O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Militar na avaliação de mérito para progressão funcional, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 142, § 1º; LC nº 97/1999; Lei nº 6.880/80, art. 59; Decreto nº 4.034/2001, arts. 5º e 49.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5076226-83.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 30.09.2024; TRF2, AC nº 5100803-28.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 27.05.2024; TRF2, AC nº 5124452-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 21.02.2024; TRF2, AC nº 5124452-90.2021.4.02.5101.
Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, J. 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5081809-49.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: LEONARDO DE JESUS CAMPOS PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): SIMEI AMARO MACENA (OAB AP005200) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 146
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04/06/2025 23:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/03/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/03/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/03/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/02/2024 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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29/02/2024 06:52
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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