TRF2 - 5095507-30.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095507-30.2020.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESVotante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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08/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5095507-30.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CASA GELLI MOVEIS SA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: SILVIO GELLI - ESPÓLIO (INTERESSADO) INTERESSADO: RENATO DE CARVALHO GELLI (INTERESSADO) INTERESSADO: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: OTÁVIO GELLI (INTERESSADO) INTERESSADO: MILTON GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO INTERESSADO: MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): DANIELE MAIO CONRADO STOFANELLI INTERESSADO: LUIZ OCTAVIO GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUANA SARDINHA FERREIRA INTERESSADO: RAQUEL DE BARROS GELLI (INTERESSADO) INTERESSADO: PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LORENE BARBOSA LOUVEM INTERESSADO: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: GILBERTO GELLI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 38, 39, 40, 41, 42 e 43
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16/07/2025 09:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 09:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 62
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62
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03/07/2025 08:50
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095507-30.2020.4.02.5101/RJ INTERESSADO: CASA GELLI MOVEIS SA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LORENE BARBOSA LOUVEMINTERESSADO: LUIZ OCTAVIO GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUANA SARDINHA FERREIRAINTERESSADO: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIORADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): DANIELE MAIO CONRADO STOFANELLIINTERESSADO: MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: MILTON GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGOINTERESSADO: PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL e PARTE INTERESSADA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019. -
02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
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23/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095507-30.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093)INTERESSADO: CASA GELLI MOVEIS SA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LORENE BARBOSA LOUVEMINTERESSADO: LUIZ OCTAVIO GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUANA SARDINHA FERREIRAINTERESSADO: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIORADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): DANIELE MAIO CONRADO STOFANELLIINTERESSADO: MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: MILTON GELLI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGOINTERESSADO: PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVAINTERESSADO: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONSTRIÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO.
NULIDADE AFASTADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
DESNCECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP 1.340.553/RS.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA.FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Maria Helena Gelli de Araújo Moreira em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª.
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos à execução, e determinou o prosseguimento da execução fiscal correspondente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) a nulidade das medidas constritivas por ausência de citação da apelante, (ii) a caracterização da prescrição intercorrente; (iii) a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ, (iv) a caracterização da prescrição para o redirecionamento e, (v) ausência de elementos que autorizem a sua inclusão no polo passivo da correspondente execução fiscal..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nulidade das constrições afastada, pois o arresto foi decretado como medida cautelar para garantia do resultado útil da execução fiscal, com fundamento na existência de grupo econômico de fato e para se evitar possível diluição do patrimônio sobre o qual a penhora poderia ter sido decretada, na forma do art. 7°, III da LEF e do art. 330 do CPC.
Com o bloqueio de valores, houve comparecimento aos autos da demanda principal para requerer o levantamento das medidas, o que na forma do artigo 239, §1° supre a citação, se nulidade tivesse havido.
Além disso, foi assegurado à apelante o prazo para a propositura dos embargos à execução, ocasião em que pôde alegar toda matéria útil à defesa, o que afasta alegação de cerceamento no direito de defesa. 4.
A jurisprudência desta E.
Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo.
Precedentes. 5.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 7.
No caso concreto, não restou demonstrada a inércia da Credora ao impulsionar a demanda executiva, além disso, empresa executada foi citada em 25/08/2007, tendo-se manifestado nos autos para informar o parcelamento do débito, o que tem o condão de interromper o fluxo da prescrição (artigo 174, parágrafo único, IV do CTN.
Com a rescisão do acordo fiscal, foi requerida a penhora de bens imóveis de propriedade da executada em 01°/08/2008, cuja diligência foi deferida em 25/03/2010.
No entanto, com a notícia de alienação dos imóveis, a Exequente requereu a inclusão do sócio gerente Renato Gelli, que foi deferida em 12.04.2013 (fls. 17/19 do evento 163 dos autos principais), com a citação positiva do sócio datada de 25.09.2015, evento 168, o que teve o condão de interromper o prazo prescricional.
Diante da ausência de bens penhoráveis de titularidade do coobrigado, a União Federal/Fazenda Nacional noticiou a configuração de grupo econômico em fraude ao Fisco e requereu a inclusão das pessoas naturais e jurídica arroladas em 14/05/2020 (evento 192), o que foi deferido pelo MM.
Juízo Federal a quo em 14/07/2020 (evento 195).
Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente. 8.
Alegação de consumação da prescrição afastada, pois em casos de reconhecimento de grupo econômico, é aplicável o princípio da actio nata, segundo o qual o termo a quo do prazo prescricional é o momento da ocorrência da lesão ao direito, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a efetiva constatação da existência da sucessão/grupo econômico de fato. 9.
Merece destaque o fato de que, em processos que envolvem a apuração de sucessão clandestina e formação de um extenso grupo econômico ardiloso, com o intuito de inviabilizar a satisfação dos créditos tributários em cobrança, muitas vezes, os pedidos de redirecionamento só são possíveis à medida em que a parte exequente se aprofunda em suas diligências no sentido de localizar bens para pagamento dos débitos em cobrança e identifica e analisa as diversas empresas integrantes do grupo econômico, fazendo o liame entre elas. 10.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento publicado em 18/4/2022, após mencionar a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, quando da apreciação do REsp 1.201.993/SP (Tema 444/STJ), esclareceu que somente depois da caracterização da responsabilidade solidária é que surge a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS). 11.
Ademais, no item iii do mencionado Tema nº 444 dos Repetitivos, resta claro que, “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”. Nesse sentido, saliente-se que, in casu, não se vislumbrou inércia por parte da exequente. 12. É de se concluir, portanto, que é preciso um exame atento de cada caso concreto, permeado com o conjunto de indícios/documentos coletados, dada a dificuldade de se estabelecer o marco prescricional inicial para redirecionar em hipóteses que envolvem a prática de atos ilícitos por grupo econômico de fato como ensejadores da responsabilidade solidária. 13.
Acrescente-se que este Tribunal, ao enfrentar alegações de prescrição bem semelhantes às postas no presente recurso, tem coerentemente se manifestado no sentido de que as hipóteses de redirecionamento motivado por reconhecimento de existência de grupo econômico e confusão patrimonial, em regra, são mais complexas, eis que geralmente envolvem diversas pessoas físicas e jurídicas, as quais se valem de artifícios com objetivo de dificultar ou fraudar a execução fiscal, e, portanto, podem contribuir para alguma demora, contudo, há de se lembrar que a parte executada não pode ser beneficiada por sua própria torpeza. 14.
Segundo já decidiu o Eg.
STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN.
Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017. 15.
O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da Apelante para figurar no polo passivo da execução fiscal correspondente. 16.
Nesse ponto, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido.
Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula. 17.
Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN. 18.
A existência de alguns elementos é suficiente para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas.
Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas. 19.
No caso concreto, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão da apelante na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem. 20.
Assim, a míngua de elemento objetivo capaz de infirmar os fundamentos da decisão que determinou a inclusão da apelante no polo passivo da execução fiscal, ônus que lhes tocava, na forma do artigo 373, II do CPC/2015, deve ser mantida a responsabilidade tributária da apelante, tal como decidido pelo MM.
Juízo Federal a quo.
IV.
DISPOSITIVO 21.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5095507-30.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARIADNE DINARTI DE SOUZA (OAB RJ245093) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CASA GELLI MOVEIS SA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: SILVIO GELLI - ESPÓLIO (INTERESSADO) INTERESSADO: RENATO DE CARVALHO GELLI (INTERESSADO) INTERESSADO: PROMOVEL PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: PETRO GELLI IMOBILIARIA LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: OTÁVIO GELLI (INTERESSADO) INTERESSADO: MILTON GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS PÊGO INTERESSADO: MARIO FELIPPE DE CARVALHO GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: MARIA CARMEM DE OLIVEIRA GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SAMUEL MONTENEGRO ANTERO JUNIOR ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A): DANIELE MAIO CONRADO STOFANELLI INTERESSADO: LUIZ OCTAVIO GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LUANA SARDINHA FERREIRA INTERESSADO: RAQUEL DE BARROS GELLI (INTERESSADO) INTERESSADO: PEDRO MIGUEL MARTINHO NUNES (INTERESSADO) ADVOGADO(A): LORENE BARBOSA LOUVEM INTERESSADO: MARIO FELIPE DA FONSECA GELLI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA INTERESSADO: GILBERTO GELLI (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB10)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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06/06/2024 04:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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06/06/2024 04:08
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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03/06/2024 16:58
Determinada a intimação
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02/06/2024 23:24
Juntada de Petição
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14/02/2023 13:11
Juntada de Petição
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07/12/2021 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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07/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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06/12/2021 19:37
Juntada de Petição - MARIA HELENA GELLI DE ARAUJO MOREIRA (RJ199532 - THAIS JUSTEN GOMES / RJ196521 - MAIRA DE SOUZA MOREIRA)
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30/11/2021 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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30/11/2021 17:34
Determinada a intimação
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18/11/2021 16:36
Juntada de Petição
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15/09/2021 15:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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15/09/2021 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 09:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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18/08/2021 13:07
Distribuído por prevenção - Número: 50003524020214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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