TRF2 - 5013928-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 05:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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01/08/2025 06:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013928-95.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50000012220234025004/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETOADVOGADO(A): JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA (OAB ES029706)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 14/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
14/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 13:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013928-95.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETOADVOGADO(A): JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA (OAB ES029706) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DEFEITOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DO “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecedente (processo nº 5000001-22.2023.4.02.5004), que deferiu tutela antecipada para determinar que a instituição procedesse à correção de defeitos estruturais classificados como críticos em empreendimento imobiliário do programa “Minha Casa, Minha Vida”.
A agravante requereu concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da medida liminar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada antecedente que impôs obrigação de fazer à Caixa Econômica Federal; (ii) analisar a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos vícios de construção apontados no empreendimento habitacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente quanto à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, ao destacar a urgência da correção de vícios estruturais considerados críticos por laudo técnico juntado aos autos. 4.A responsabilidade da Caixa Econômica Federal está caracterizada pela sua atuação além da função de agente financeiro, tendo assumido papel de executor de políticas públicas habitacionais, inclusive influindo diretamente na condução da obra e na escolha de materiais e cronogramas. 5.A jurisprudência do TRF da 2ª Região admite a concessão de tutela de urgência como expressão do poder geral de cautela do juiz, cuja revisão somente se justifica quando a decisão for teratológica, ilegal ou manifestamente abusiva, o que não se verifica na hipótese. 6.A alegação da CEF sobre ausência de contraditório e instrução não afasta a concessão da tutela de urgência, pois a medida se fundamenta em cognição sumária e visa a proteção imediata de direitos fundamentais, como a segurança e a moradia dos residentes. 7.A atuação da Caixa como garantidora da continuidade da obra e beneficiária da apólice de seguro, além da ausência de providências efetivas para resolver os vícios relatados, reforça sua legitimidade passiva ad causam e o dever de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.A Caixa Econômica Federal responde por vícios estruturais em empreendimentos habitacionais do programa “Minha Casa, Minha Vida” quando atua como executora de políticas públicas de moradia, extrapolando a condição de agente financeiro. 2.É cabível a concessão de tutela antecipada antecedente para correção de defeitos estruturais críticos quando demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC, mesmo sem a oitiva da parte contrária. 3.A legitimidade passiva da CEF decorre da sua posição como garantidora da continuidade da obra e da segurança dos beneficiários do programa habitacional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 303; Lei nº 11.977/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0008385-12.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, DJe 10.07.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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13/06/2025 01:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5013928-95.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA VENETO ADVOGADO(A): JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA (OAB ES029706) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/06/2025 11:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/11/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/10/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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29/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/10/2024 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2024 22:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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