TRF2 - 5015515-55.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015515-55.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JEFFERSON GOMES REISADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. agravo interno.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. agravo de instrumento DESPROVIDO. agravo interno prejudicado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante busca suspender o processo de execução extrajudicial de imóvel adquirido por meio de contrato de alienação fiduciária, impedir a realização dos leilões designados e manter a posse do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária; (ii) apurar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto à intimação dos devedores para purga da mora e ciência da data dos leilões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 982 da Repercussão Geral, sendo legítima a consolidação da propriedade em nome do fiduciário após o inadimplemento e a devida intimação para purga da mora. 4.
A matrícula do imóvel contém averbação da intimação do agravante para purga da mora, o que confere presunção juris tantum de veracidade ao ato notarial, não havendo prova em sentido contrário capaz de infirmá-lo. 5.
Frustrada a intimação pessoal, é legítima a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais. 6.
A exigência legal de intimação do devedor quanto às datas dos leilões foi cumprida, com o envio de correspondência ao endereço constante do contrato, conforme dispõe o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. 7.
O próprio agravante reconhece a ciência prévia dos leilões ao requererem a sua suspensão antes da realização, o que afasta alegações de nulidade por ausência de notificação. 8.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos ausentes no caso, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para análise das alegações. 9.
Problemas financeiros enfrentados pelos agravantes não justificam o inadimplemento contratual nem autorizam a intervenção judicial para impor a renegociação com a instituição financeira. 10.
A garantia constitucional do direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não se prestam a legitimar o inadimplemento contratual por parte do mutuário. 11.
A decisão agravada encontra-se dentro dos limites da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não sendo caracterizada como teratológica ou abusiva, inviabilizando a sua reforma em sede de agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado. 13.
Tese de julgamento: a) A averbação da intimação para purga da mora na matrícula do imóvel, realizada por Oficial de Registro, presume-se legítima e suficiente para fins de consolidação da propriedade, salvo prova em contrário. b) É válida a intimação por edital quando frustrada a tentativa de intimação pessoal do devedor, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. c) A ciência inequívoca da parte devedora sobre as datas dos leilões afasta a nulidade da alienação extrajudicial, mesmo que não tenha havido intimação pessoal. d) A concessão de tutela de urgência demanda demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se configura quando há necessidade de dilação probatória. e) O inadimplemento contratual decorrente de dificuldades financeiras não autoriza a intervenção judicial para suspensão da execução extrajudicial ou renegociação compulsória do contrato. f) O direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana não podem ser interpretados como permissivos à inadimplência do mutuário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860631, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1706761/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413/SP, 4ª Turma, DJe 01.07.2022; TRF2, AG 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 02.07.2021; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015515-55.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JEFFERSON GOMES REIS ADVOGADO(A): EDHEMAR NETTO JUNIOR (OAB RJ199967) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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04/06/2025 23:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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07/01/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/12/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/12/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 17:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/11/2024 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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