TRF2 - 5006611-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 12:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006611-69.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PEDRO RIBEIRO BERG (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNDAÇÃO DE ENSINO.
REQUISITO DE NOTA MÍNIMA NO ENEM PARA CONCESSÃO DO FIES.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de procedimento comum proposta contra o FNDE, a União Federal, a Caixa Econômica Federal e a Fundação Octacílio Gualberto, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação à União e à Fundação, e julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) em face do FNDE e da CEF, em razão do não preenchimento da nota mínima exigida no ENEM.
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para obter a concessão do FIES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União Federal e a Fundação Octacílio Gualberto possuem legitimidade passiva ad causam em demandas que envolvam a concessão do FIES; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES é válida à luz da legislação vigente e da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União Federal possui legitimidade passiva ad causam nas ações relativas ao FIES, uma vez que, embora o fundo seja administrado pelo FNDE, o objeto da demanda envolve políticas públicas federais de acesso ao ensino superior, atraindo seu interesse jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 2ª Região. 4.
A Fundação Octacílio Gualberto, mantenedora da Faculdade de Medicina de Petrópolis, também detém legitimidade passiva, por integrar a relação jurídica tripartite inerente ao contrato de financiamento estudantil, conforme previsão da Lei nº 10.260/2001, sendo responsável pela adesão ao programa e certificação da matrícula. 5.
A educação é direito fundamental e dever do Estado, nos termos dos arts. 205 e 208 da Constituição Federal, mas o acesso ao ensino superior está condicionado à capacidade e ao processo seletivo, como estabelece o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. 6.
A instituição do FIES e sua operacionalização observam a legislação específica (Lei nº 10.260/2001), que atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção, incluindo a possibilidade de fixação de requisitos objetivos, como a nota mínima no ENEM, previstos na Portaria MEC nº 38/2021. 7.
A fixação de critérios objetivos, como a exigência de média mínima de 450 pontos e nota superior a zero na redação, não viola princípios constitucionais, inserindo-se no âmbito da discricionariedade administrativa necessária à gestão eficiente e sustentável dos recursos públicos. 8.
A constitucionalidade da exigência de nota mínima para o FIES é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade da discricionariedade administrativa na fixação de requisitos para acesso ao programa, desde que pautada em critérios objetivos e em consonância com as limitações orçamentárias. 9.
Não há violação ao princípio da isonomia, pois todos os candidatos estão sujeitos aos mesmos critérios, os quais se mostram razoáveis e proporcionais ao fim pretendido. 10.
A majoração dos honorários advocatícios recursais é devida, na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez presentes os requisitos legais: decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/2015, recurso parcialmente desprovido e condenação anterior ao pagamento de honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A União Federal possui legitimidade passiva ad causam nas ações que envolvem a concessão do FIES, por se tratar de política pública federal. 2.
A instituição de ensino superior participante do FIES possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas ao contrato de financiamento estudantil. 3.
A exigência de nota mínima no ENEM como critério para concessão do FIES é válida, constitucional e inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, visando à sustentabilidade do programa. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria MEC nº 38/2021, art. 11; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AI nº 5000344-63.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.03.2021; TRF2, AG nº 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG nº 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reconhecendo a legitimidade passiva da União Federal e da Fundação Octacilio Gualberto.
Contudo, majora-se em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do apelante, conforme o artigo 85, §11, do CPC, observando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva prevista no artigo 98, §3º, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006611-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: PEDRO RIBEIRO BERG (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FUNDAÇÃO OCTACÍLIO GUALBERTO - FACULDADE DE MEDICINA DE PETRÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): MARTINHO CESAR GARCEZ JUNIOR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/03/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/03/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 08:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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20/02/2025 07:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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