TRF2 - 5000322-65.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000322-65.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 67.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária.
Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar.
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo.
Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E.
TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências.
Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito. -
08/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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08/09/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 10:43
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000322-65.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 56.1 e 60.2, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:42
Determinada a intimação
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14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2025 16:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 19:51
Despacho
-
14/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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30/06/2025 20:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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25/06/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
25/06/2025 16:37
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/06/2025 13:27
Determinada a intimação
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25/06/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000322-65.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 39 e 40, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
02/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:59
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 00:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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31/05/2025 00:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
-
21/05/2025 16:40
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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21/05/2025 15:26
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 10:47
Juntada de Petição
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06/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:07
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 09:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 05:49
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
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27/03/2025 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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23/03/2025 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/03/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/03/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/03/2025 15:15
Determinada a intimação
-
13/03/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2025 23:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2025 15:14
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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20/02/2025 16:07
Despacho
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20/02/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 21:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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28/01/2025 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/01/2025 15:23
Determinada a citação
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28/01/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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