TRF2 - 5001990-05.2024.4.02.5109
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:50
Baixa Definitiva
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09/09/2025 17:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJRES01
-
09/09/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001990-05.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: ROSEMERY RODRIGUES BICALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ILIDIO DO CARMO LOURES (OAB RJ049541) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CARÊNCIA DEVE SER AFERIDA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA DE 6 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em razão do não cumprimento da carência, na DII.
A recorrente, em síntese, alega o seguinte: (...) Conforma consta no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado pelo INSS com a contestação, verifica-se que a ora apelante em 30 de setembro de 2024, já possuía mais de vinte e seis anos de contribuição.
Considerando que a autora após perder a qualidade de segurada, retornou a contribuir a partir de 01 de outubro dde 2022, até setembro de 2024, pagando mais de oito meses conforme se vê no CNIS anexado aos autos.
O artigo 27-A, da Lei nº 8.213, de 1991, dospõe que: “Art. 27-A – Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins de concessão de benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-de-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019”.
Como a ora apelante já contribuiu mais da metade, ou seja, mais de seis meses, conforme se vê abaixo, voltou a ter direito a carência necessária.
Decido.
Inicialmente, observo que inexiste controvérsia quanto ao início da incapacidade fixada, no laudo da perícia médica judicial, em 14/02/2023, inexistindo impugnação da recorrente, no tocante ao ponto (Evento 23.1, item "Conclusão).
A requerente, contudo, insiste em dizer que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, ao argumento de ter cumprido a carência legal, tendo, a partir de outubro de 2022, voltado a contribuir até setembro de 2024, e, assim, efetuado mais de oito meses de contribuições. Em tal linha conclui, ter vertido contribuições por mais de 6 meses, mais da metade do número legalmente exigido para preenchimento daquele requisito.
Entretanto, após ter perdido a qualidade de segurada, posteriormente ao término do vínculo empregatício com o Município de Resende, em 12/2016, a autora somente se refiliou ao RGPS, em 10/2022, na qualidade de segurado facultativa, tendo, a partir de então, vertido apenas 3 contribuições previdenciárias, até a data de início da incapacidade, em 14/02/2023, quais sejam as contribuições referentes às competências de 10/2022, 11/2022 e 12/2022. A partir da competência de 01/2023, cuja contribuição foi vertida apenas, em 02/03/2023, tanto esta, como todas as demais, foram vertidas após o início do quadro incapacitante, instalado, repita-se, em 14/02/2023. É de salientar que, conforme legislação de regência e pacífica jurisprudência, o preenchimento dos requisitos da filiação ao RGPS e da carência deve ser aferido na data de início da incapacidade laboral, por ser este o fator gerador do benefício: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO, CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA DE 12 MESES (EXCETO NAS HIPÓTESES DO ART. 26, II DA LEI 8.213/81) E MOLÉSTIA INCAPACITANTE DE NATUREZA LABORAL.
INEXISTEM DÚVIDAS DE QUE A FILIAÇÃO AO REGIME E A CARÊNCIA DEVEM SER AFERIDAS NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
TESE FIRMADA: NÃO É POSSÍVEL O APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES AO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA CONTAGEM DA CARÊNCIA DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESSALVANDO-SE OS CASOS DE DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES, CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 26, II DA LEI 8.213/81, AOS QUAIS SE DISPENSA CARÊNCIA, BASTANDO A FILIAÇÃO AO RGPS.
INCIDENTE INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 2009330-37.0146.6.00.0000, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) À luz das premissas acima, resta forçoso concluir que a parte autora, na DII (14/02/2023), não havia cumprido a carência legalmente exigida para a concessão do benefício por incapacidade, afigurando-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no Evento 51.2.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:55
Conhecido o recurso e não provido
-
05/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001990-05.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: ROSEMERY RODRIGUES BICALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ILIDIO DO CARMO LOURES (OAB RJ049541) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos declaração de hipossuficiência de recursos, necessária para a concessão da gratuidade de justiça requerida, sob pena de indeferimento da benesse legal. -
11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:57
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001990-05.2024.4.02.5109/RJAUTOR: ROSEMERY RODRIGUES BICALHOADVOGADO(A): ILIDIO DO CARMO LOURES (OAB RJ049541)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/05/2025 18:19
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2025 17:10
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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10/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 20:11
Determinada a intimação
-
17/02/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMERY RODRIGUES BICALHO <br/> Data: 10/03/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARD
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 15:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 18:20
Determinada a citação
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20/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 04:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/12/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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