TRF2 - 5045948-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045948-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON LOPES BRASILEIROADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho. -
30/07/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045948-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON LOPES BRASILEIROADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trato de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
CITE-SE o réu para contestação, com prazo de 30 (trinta) dias para resposta. -
28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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