TRF2 - 5088760-93.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088760-93.2022.4.02.5101/RJ APELADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) DESPACHO/DECISÃO Nada a deferir quanto à petição constante do Evento 31.
Considerando o julgamento do recurso de apelação por esta 5ª Turma Especializada, bem como o transcurso do prazo recursal (TRF2, Eventos 29, 33 e 34), restou esgotado o ofício jurisdicional desta Relatoria.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e restituam-se os autos à Vara de origem, observadas as devidas cautelas. -
10/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:51
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 11:51
Indeferido o pedido
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/07/2025 13:14
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088760-93.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PLANO DE SAÚDE.
DESCONSIDERAÇÃO DE PROVAS APRESENTADAS PELA OPERADORA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CDA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Vision Med Assistência Médica Ltda. (nova denominação da Golden Cross), reconhecendo a nulidade do processo administrativo sancionador e, por consequência, desconstituindo a Certidão de Dívida Ativa, relativa à multa administrativa imposta à operadora por suposta infração ao art. 74 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve descredenciamento do Hospital Beneficência Nipo-Brasileira de São Paulo pela operadora Vision Med; (ii) avaliar se o processo administrativo sancionador observou o devido processo legal e considerou adequadamente as provas apresentadas pela operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação constante nos autos administrativos comprova a continuidade do vínculo entre a operadora e o hospital supostamente descredenciado, inclusive após a data da denúncia, por meio de extratos de atendimento com identificação do CNPJ do prestador. 4.
A autoridade administrativa desconsidera provas relevantes apresentadas pela operadora, inclusive extratos financeiros que identificavam claramente o hospital, sob justificativas infundadas, contrariando o dever de análise diligente das defesas. 5.
A ANS ignora alteração contratual regularmente juntada aos autos administrativos, que demonstra a mudança de nome empresarial de Golden Cross para Vision Med, ocasionando erro na análise da regularidade da relação contratual com o hospital. 6.
A ANS deixa de diligenciar para esclarecer dúvidas remanescentes quanto à natureza dos atendimentos realizados pelo hospital, apesar de o próprio prestador ter se colocado à disposição para prestar mais informações. 7.
A ausência de instrução adequada do processo administrativo compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando sua nulidade e, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que dele decorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: a) A autoridade administrativa deve considerar de forma diligente as provas apresentadas pela parte no processo sancionador, especialmente quando capazes de demonstrar a inexistência da infração. b) A desconsideração imotivada de documentos relevantes, a omissão na instrução complementar do feito e a confusão quanto à identidade empresarial da operadora tornam nulo o processo administrativo. c) Reconhecida a nulidade do processo administrativo, deve ser desconstituída a Certidão de Dívida Ativa dele decorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 85, §11; Resolução Normativa ANS nº 124/2006, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5 - AG: 08091055920184050000 SE, Relator Des.
Fed.
Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 04/10/2018, Quarta Turma; TRF-4 - AC: 50014503620184047105 RS 5001450-36 .2018.4.04.7105, Relator Des.
Fed.
Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quarta Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela ANS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 14:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5088760-93.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2025 16:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2023 10:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/08/2023 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2023 15:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2023 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB29)
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01/08/2023 18:20
Alterado o assunto processual
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01/08/2023 17:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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01/08/2023 17:57
Declarada incompetência
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31/07/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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