TRF2 - 5012464-34.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012464-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEISE DE ALVARENGA TAVEIRAADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando a juntada de petições pela União nos eventos 28/29 onde requer, entre outros, a homologação do reconhecimento do pedido nos termos ali declinados, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Após, conclusos. -
17/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:53
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012464-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEISE DE ALVARENGA TAVEIRAADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. 1. PROVA PERICIAL Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de pensão por morte previdenciária, sob o argumento de que é portador de doença grave, nos moldes em que estabelece o artigo 6º da Lei nº 7.7713/88.
Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova médico-pericial, a fim de restar definida a comprovação de que a parte autora é portadora de neoplasia maligna desde 2017, conforme informado na petição inicial (evento 1, DOC1) e em atenção aos pedidos da parte autora em que consta a realização de perícia médica.
Assim, defiro, desde já, a perícia com médico oncologista, clínico geral ou médico do trabalho, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: A.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a autora é portadora de neoplasia maligna? Qual seria a doença? (INFORME A CID) B. É possível precisar a data de início da doença (DID) com base nos laudos e exames apresentados pela parte autora? C.
Em caso negativo, com base nos laudos e exames apresentados, é possível afirmar, justificadamente, se o(a) autor(a) já era portador(a) de neoplasia maligna em abril de 2017 (prazo prescricional quinquenal)? D.
Em qual Classe/Grau (I a IV) da classificação da Sociedade Brasileira de Neurologia o(a) autor(a) se enquadra? E. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. 4.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela Tabela II, anexa à Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 270,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no seu art. 29º. 5.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC. 6.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo. 7.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a UNIÃO/FAZENDA deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. 8.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se para pagamento do perito, por meio do AJG. 9.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.
Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
DILIGÊNCIAS A CUMPRIR PELA 2ª VFCI: I - INTIMAR AS PARTES; (15 dias - agendado) II - DILIGENCIAR PERÍCIA III - APÓS LAUDO PERICIAL, INTIMAR PARTES IV - CONCLUSÃO PARA DECISÃO/SENTENÇA -
09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012464-34.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DEISE DE ALVARENGA TAVEIRAADVOGADO(A): DONALDO DELFIM FONTES DE FARIA BRITO NETO (OAB ES029519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por DEISE DE ALVARENGA TAVEIRA, representada neste ato por seu procurador EDUARDO JOSE ALVARENGA TAVEIRA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) produzir "antecipadamente a prova pericial com médico oncologista para avaliar as condições de saúde do Autor para caracterização da neoplasia maligna, tendo em vista a possibilidade de auto composição entre as partes, conforme art. 381, II/CPC"; e (ii) declarar "o direito do Requerente de receber os valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, em face da ausência da relação jurídico-tributária, corrigidos pela SELIC desde a data da aposentadoria" Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O sistema eletrônico E-proc identificou a existência do Processo nº 5012462-64.2025.4.02.5001, ajuizado anteriormente, com objeto parcialmente comum ao processo em questão.
Trata-se de pedido de isenção de imposto de renda por ser a aparte autora portadora de neoplasia maligna, pede ainda a produção antecipada de prova pericial (assim como nesta ação) e a repetição do indébito pela União - Fazenda Nacional.
Considerando a possível prevenção identificada pelo sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais e-Proc, intime-se a parte autora, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, para esclarecer acerca da existência de litispendência ou coisa julgada parcial entre o presente feito e o de nº 5012462-64.2025.4.02.5001, no prazo legal de 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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29/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 15:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 14:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 14:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO JOSE ALVARENGA TAVEIRA - REPRESENTANTE
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26/05/2025 14:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO JOSE ALVARENGA TAVEIRA - REPRESENTANTE
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:43
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 14:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDUARDO JOSE ALVARENGA TAVEIRA - NORMAL
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12/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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