TRF2 - 5087987-48.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 65
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 65
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
IDONEIDADE CADASTRAL DA FIADORA.
OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL.
OCORRÊNCIA.
OMISSÃO SANADA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou sua apelação, com a finalidade de suprir omissão quanto à análise de extratos bancários apresentados para comprovação da idoneidade financeira da fiadora, nos termos do art. 5º-C, § 4º, da Lei nº 13.530/2017.
A demanda originária visa impedir o cancelamento do FIES por exigência superveniente de documentação não requerida à época da contratação.
A embargante alega que os extratos posteriores demonstram movimentação financeira compatível com os parâmetros legais de renda, sendo indevidamente desconsiderados pelo acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prova documental acostada aos autos para fins de demonstração da idoneidade financeira da fiadora, conforme exigido pela legislação aplicável ao FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõem ao julgador o dever de fundamentar as decisões de modo a enfrentar todos os argumentos relevantes que possam, em tese, influenciar o desfecho da demanda. 4.
A omissão na análise expressa dos extratos bancários juntados aos autos, indicados como prova da renda da fiadora, configura vício sanável por embargos de declaração. 5.
A jurisprudência exige prova robusta da idoneidade financeira da fiadora no FIES, abrangendo não apenas demonstração de renda mínima, mas também estabilidade financeira e ausência de restrições cadastrais. 6.
Os extratos apresentados, embora constituam indício de movimentação compatível com os requisitos legais, são insuficientes, de forma isolada, para comprovar plenamente a idoneidade da fiadora. 7.
Não se justificam efeitos infringentes, pois a correção da omissão na fundamentação não altera o resultado do julgamento, que permanece fundamentado na insuficiência probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão formal na análise das provas documentais apresentadas, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade quanto ao mérito.
Teses de julgamento: 1.
O julgador deve enfrentar todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia, conforme exigido pela Constituição e pelo CPC. 2.
A análise omissa de documentos relevantes enseja o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que sem efeitos infringentes. 3.
A comprovação da idoneidade financeira de fiador no FIES exige prova documental robusta, que vá além de extratos bancários isolados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei nº 13.530/2017, art. 5º-C, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão formal na análise dos documentos apresentados, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido quanto à decisão de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 09:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
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15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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17/08/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 23:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 26
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 19:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 18:54
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50879874820224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 16/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
16/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE CADASTRAL DA FIADORA.
LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam impedir a suspensão de sua matrícula junto à Universidade Estácio de Sá e obstar o vencimento da dívida decorrente do contrato firmado no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência, pela instituição de ensino, da complementação documental relativa à idoneidade cadastral da fiadora após a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI; (ii) estabelecer se a ausência da referida documentação justifica a manutenção da suspensão da matrícula da estudante e o vencimento antecipado da dívida decorrente do contrato FIES.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FIES é um programa federal de crédito estudantil destinado ao financiamento da educação superior, regido por normas que impõem a necessidade de verificação da idoneidade cadastral do estudante e de seu fiador tanto no momento da contratação como nos aditamentos, com o objetivo de resguardar o retorno dos recursos públicos investidos. 4.
A legislação aplicável, especialmente o art. 5º, VI, da Lei nº 10.260/2001, autoriza a exigência da comprovação da idoneidade do fiador, sendo legítima a atuação da instituição de ensino ao exigir a apresentação dos documentos complementares necessários para a manutenção do financiamento. 5.
O contrato firmado entre a estudante e a instituição de ensino expressamente prevê a obrigação de o contratante apresentar, sempre que solicitado, a documentação comprobatória necessária para o cumprimento das exigências do FIES, afastando qualquer alegação de surpresa ou ilegalidade na exigência posterior. 6.
A atuação da instituição de ensino encontra respaldo no princípio da legalidade administrativa e na sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, que lhe permite estabelecer critérios para a matrícula, desde que observadas as normas legais pertinentes. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de comprovação da idoneidade cadastral do estudante e do fiador é legítima e necessária para a celebração e manutenção de contratos vinculados ao FIES, conforme precedentes do TRF4 e do STJ. 8.
Embora a estudante tenha alegado que houve dispensa tácita da exigência documental, os elementos dos autos indicam que a recorrente tinha ciência da necessidade de apresentação dos documentos relativos à idoneidade da fiadora e assumiu os riscos ao não providenciá-los adequadamente. 9.
Não se verifica ilegalidade na conduta da instituição de ensino ao exigir a complementação documental posteriormente, tampouco se justifica a concessão da tutela pretendida para impedir a suspensão da matrícula ou o vencimento da dívida. 10.
Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência, pela instituição de ensino, da complementação documental relativa à idoneidade cadastral da fiadora, mesmo após a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição – DRI, visando à manutenção do contrato FIES. 2.
A ausência de comprovação da idoneidade cadastral da fiadora justifica a suspensão da matrícula do estudante e o vencimento antecipado da dívida decorrente do financiamento estudantil. 3.
A cláusula contratual que impõe ao estudante a obrigação de apresentar, sempre que solicitado, a documentação necessária para o cumprimento das exigências legais do FIES é válida e eficaz.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 10.260/2001, art. 5º, VI; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002675-05.2015.4.04.7103, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5008728-65.2016.4.04.7200, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 05.12.2018; TRF2, AI 5014198-56.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 25.10.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5087987-48.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GIULIA CARLA DE SOUZA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HUDSON BRANDAO MARINHO (OAB RJ159696) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 13:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/04/2025 14:24
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
-
27/01/2025 18:47
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
-
15/11/2024 17:16
Juntada de Petição - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (BA012407 - ROBERTO DOREA PESSOA)
-
25/01/2024 15:04
Juntada de Petição
-
09/01/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/01/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/01/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2024 16:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/01/2024 16:21
Determinada a intimação
-
19/12/2023 20:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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