TRF2 - 5002344-60.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002344-60.2024.4.02.5002/ES AUTOR: CARLOS ALBERTO PERESADVOGADO(A): MARINÉIA SAMPAIO SOUTO (OAB ES016546) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em síntese, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.970.165-6), com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 10/09/2019, mediante averbação do tempo rural de 01/08/1979 a 30/09/1988.
E quanto à pretensão em homologar o tempo rural, observo que o autor apresentou documentos em nome do genitor.
Em tais casos, é pacífico que documentos em nome dos pais podem ser utilizados pelos filhos enquanto forem menores e solteiros.
A jurisprudência da TNU estabeleceu que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge ou filhos, são válidos para comprovar atividade rural em virtude da própria natureza do regime de economia familiar.
No entanto, esses documentos só são válidos até o casamento dos filhos, pois após isso, eles formam um novo núcleo familiar e precisam de provas próprias de trabalho rural. (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel.
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010) Conforme qualificação da petição inicial, verifico que o autor é casado, porém, não consta dos autos a sua certidão de casamento.
Em razão disso, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da certidão de casamento.
Atendida a determinação, vista ao INSS para ciência e manifestação, no mesmo prazo, findo o qual os autos devem retornar conclusos para julgamento.
Cumpra-se -
02/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/02/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 15:21
Determinada a citação
-
23/05/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2024 15:24
Juntada de Petição
-
26/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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