TRF2 - 5049414-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 10:18
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO PEREIRA ALVES DE OLIVEIRA <br/> Data: 18/09/2025 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MIC
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28/08/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:19
Determinada a intimação
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28/08/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição
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02/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5049414-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDO PEREIRA ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB PB020631) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019). 2 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:28
Despacho
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21/05/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 08:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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