TRF2 - 5006893-16.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006893-16.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE DA LUZ SANTOSADVOGADO(A): EVERALDO MARTINUZZO DE OLIVEIRA (OAB ES016750) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
Em síntese, o autor pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo, protocolado em 29/03/2023, mediante averbação de tempo especial e rural.
E quanto à pretensão em homologar o tempo rural, observo que o autor apresentou documentos em nome do genitor.
Em tais casos, é pacífico que documentos em nome dos pais podem ser utilizados pelos filhos enquanto forem menores e solteiros.
A jurisprudência da TNU estabeleceu que documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge ou filhos, são válidos para comprovar atividade rural em virtude da própria natureza do regime de economia familiar.
No entanto, esses documentos só são válidos até o casamento dos filhos, pois após isso, eles formam um novo núcleo familiar e precisam de provas próprias de trabalho rural. (TNU, PU 2006.70.51.000430-5, Rel.
Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 25.03.2010) Conforme qualificação da petição inicial, verifico que o autor é casado, porém, não consta dos autos a sua certidão de casamento.
Em razão disso, intime-se a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, cópia da certidão de casamento.
Atendida a determinação, vista ao INSS para ciência e manifestação, no mesmo prazo, findo o qual os autos devem retornar conclusos para julgamento.
Cumpra-se -
02/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 20:49
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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