TRF2 - 5006668-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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14/07/2025 06:18
Baixa Definitiva
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14/07/2025 06:18
Transitado em Julgado
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006668-30.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: POSTO NOGUEIRA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO NOGUEIRA LTDA, contra decisão monocrática contida no evento 2, que não conheceu do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015, do CPC.
Em suas razões (evento 7, EMBDECL1), o embargante reitera seus argumentos acerca do cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial contábil bem como a oitiva de testemunhas nos autos originários.
Menciona que o indeferimento da sua pretensão afronta os Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pelo improvimento dos mesmos (evento 12, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão foi clara ao discorrer que a prova produzida nos autos é dirigida ao Juiz da causa, que, no caso, entendeu pela desnecessidade da mesma, eis que as questões objeto da demanda são de natureza jurídica.
Destarte, não houve afronta aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, na medida em que não houve supressão de oportunidade de se manifestar ou defender seus interesses, tendo a decisão agravada respaldo na jurisprudência e no próprio Código de Processo Civil na medida em que, como expresso na decisão embargada, a questão poderá ser impugnada por ocasião da interposição de recurso de apelação.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração.
Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Recentemente, com a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. -
13/06/2025 12:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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13/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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13/06/2025 12:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/06/2025 12:52
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006668-30.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50110997820214025002/ES)RELATOR: ALCIDES MARTINSAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 7 - 06/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/05/2025 17:34
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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