TRF2 - 5023359-45.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023359-45.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ENZO DE ANDRADE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS GUILHEN (OAB RJ218314)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: NATALIA FAGUNDES REBELLO DE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS GUILHEN (OAB RJ218314)SENTENÇAIsso posto, DEFIRO A LIMINAR, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a autoridade impetrada a analisar e concluir o processo administrativo do impetrante (protocolo nº 860096345), no prazo de 20 dias úteis, a contar da intimação.
Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, NCPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
Sem custas, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões.
Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:17
Concedida a Segurança
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02/07/2025 10:29
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50050894720254020000/TRF2
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023359-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ENZO DE ANDRADE PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS GUILHEN (OAB RJ218314)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: NATALIA FAGUNDES REBELLO DE ANDRADE (Pais)ADVOGADO(A): ANDRESSA SANTOS GUILHEN (OAB RJ218314) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste Juízo para prosseguimento do presente feito, tendo em vista o teor da decisão prolatada no Conflito de Competência n.º 5005089-47.2025.4.02.0000/TRF2.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ENZO DE ANDRADE PEREIRA, menor impúbere, representado por sua mãe, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ILHA DO GOVERNADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a proceder a análise do pedido de atualização da declaração de cárcere, protocolado sob o nº 2071466545, bem como liberar os pagamentos, sob o argumento de extrapolação dos prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99. É o relatório.
Decido.
Requer o impetrante o deferimento da tutela de urgência, para determinar que o INSS termine a análise de seu pedido.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito do Impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da Autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I, II e III da Lei nº 12.016/2009, por qualquer meio idoneamente eficaz.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, do teor do processo administrativo juntado no evento 29.
Após, dê-se vista ao MPF.
Cumprido, voltem conclusos para sentença.
Intime(m)-se. -
28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:28
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 15:05
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO14F para RJRIO39F)
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26/05/2025 15:04
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Auxílio-Reclusão (Art. 80)
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26/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:56
Declarada incompetência
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21/05/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 11:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50050894720254020000/TRF2 referente ao evento 8
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22/04/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50050894720254020000/TRF2
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27/03/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/03/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:33
Declarada incompetência
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25/03/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO14F)
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25/03/2025 10:22
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 10:07
Declarada incompetência
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17/03/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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