TRF2 - 5001242-48.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001242-48.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANGELA MARIA COSTA GOMESADVOGADO(A): CLEIS VEIGA DA ROCHA (OAB RJ219497) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
03/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001242-48.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANGELA MARIA COSTA GOMESADVOGADO(A): CLEIS VEIGA DA ROCHA (OAB RJ219497) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB 222.790.585-3), em 17/02/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 8), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Ao exame do PA juntado no evento 1, anexo 19, constata-se que o INSS indeferiu o requerimento sob fundamento de que não teriam sido preenchidos os “requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103 /2019” (Evento evento 1, anexo 19, fl. 76).
A matéria atinente à comprovação de preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas, e cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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