TRF2 - 5001599-74.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001599-74.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50015997420244025101/RJ)RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 07/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 34 - 07/08/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo -
07/08/2025 20:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
07/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
21/07/2025 14:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
21/07/2025 14:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/07/2025 07:33
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001599-74.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
TEMA 756/STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Modec Serviços de Petróleo do Brasil Ltda. contra sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), neste mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança que tinha por fim reconhecer alegado direito líquido e certo de apurar Contribuição ao PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela MP 1.147/2023, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023, respeitada a sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/COFINS. 2.
No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. 3.
A vedação ao creditamento referente ao valor do ICMS decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69/RG e da sistemática não cumulativa aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS na base da contribuição para o PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza. 4. A anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela MP nº 1.159/2023.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 5. Não se observa a existência de contrabando legislativo, haja vista que a medida provisória tratava de matéria tributária, mais especialmente de PIS e COFINS, havendo, pois, suficiente pertinência temática e não completa dissociação. 6.
Embora a Constituição da República, em seu art. 146, III, "b", expressamente fixe a reserva de lei complementar em relação ao crédito tributário, não há tal exigência para o creditamento.
No Tema 756/RG, expressamente consignou-se que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, §12º, da CF/88. 7. Consoante o entendimento consolidado pelo STF, no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. (STF - ADI: 5599 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso, vislumbra-se a urgência da medida provisória na medida em que se buscou a adequação da arrecadação da contribuição social ao Tema 69/RG, evitando, assim, premente e vultoso prejuízo ao Erário. 8. Corroborando a ausência de afronta à não cumulatividade, bem como de inconstitucionalidade, cita-se precedentes de ambas as Turmas Especializadas deste Eg.
TRF-2ª Região: AC nº 5008050-49.2023.4.02.5102/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 03/07/2024; AC nº 5009102-74.2023.4.02.5104/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed. Firly Nascimento Filho, DJ 04/12/2024; AC nº 5022781-62.2023.4.02.5001, 3ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ 06/02/2024. 9.
Apelação da contribuinte desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5001599-74.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: MODEC SERVICOS DE PETROLEO DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/05/2024 13:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
17/05/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2024 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 00:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004361-38.2025.4.02.5001
Hendrick Luiz Oliveira Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caio Guimaraes Campana
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008955-17.2024.4.02.5103
Heitor Narciso de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5056809-13.2024.4.02.5101
Deze D Avila Garcez Ourique
Uniao
Advogado: Diego Fillipe Moreira Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 10:29
Processo nº 5056809-13.2024.4.02.5101
Sindicato Trabalhadores Serv Publ Federa...
Uniao
Advogado: Diego Fillipe Moreira Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001599-74.2024.4.02.5101
Modec Servicos de Petroleo do Brasil Ltd...
Delegado da Delegacia Especial de Maiore...
Advogado: Rodrigo Bevilaqua de Miranda Valverde
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 18:56