TRF2 - 5036686-71.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036686-71.2022.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5036686-71.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/08/2025 03:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
04/08/2025 03:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Petição
-
17/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036686-71.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) EMENTA tributário e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSOCIAÇÃO GENÉRICA.
INDETERMINAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. manutenção da sentença. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos em face da sentença que julgou extinto o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em avaliar se a referida Associação tem legitimidade para requerer a proteção do interesse coletivo, determinando se ela se enquadra como uma associação genérica. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.293.130 (Tema 1119 da Repercussão Geral), definiu a tese segundo a qual "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Recentemente, o STF determinou que a tese firmada no Tema 1119 se baseia na premissa de que a entidade representa uma categoria profissional específica.
Portanto, não se aplica a casos em que a associação possui um caráter genérico e busca representar qualquer contribuinte brasileiro, sendo necessário realizar o distinguishing (STF, Tribunal Pleno, ARE 1368261, Rel.
Min.
Luiz Fux, Data de Publicação 16.05.2022). 4. A Associação Nacional dos Contribuintes se Tributos, por sua vez, caracteriza-se como uma associação genérica, pois, conforme a análise de seu Estatuto Social, "qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios".
Além disso, seu objetivo é muito abrangente, indicando que seu objeto social abarca praticamente todos os setores da atividade econômica e uma ampla variedade de contribuintes, sem que haja elementos de identidade que unifiquem os diferentes grupos. 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos alegados e pressupõe a total certeza sobre a situação apresentada.
Qualquer dúvida a respeito dos fatos torna sua utilização inadequada para a reparação da lesão, sendo necessário que a parte busque seus direitos por meio de uma ação que possibilite a produção de provas. 6. No caso em questão, embora tenham sido apresentados dois documentos indicando a filiação de duas empresas no município de Serra/ES, observa-se que as declarações não contêm nenhuma data, impossibilitando determinar o momento da filiação à associação.
Além disso, não foi comprovada a sujeição passiva das supostas associadas aos tributos contestados, o que enfraquece a verificação do direito líquido e certo alegado, bem como o próprio interesse de agir. 7. Isso porque o presente mandado de segurança não se revela necessário ou útil, uma vez que não há elementos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito.
Não há qualquer evidência de que a associada da Impetrante tenha tido seu direito líquido e certo violado ou que esteja prestes a sofrer o ato coator mencionado. 8. Nessas circunstâncias, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida necessária, uma vez que não se verifica a legitimidade ativa nem o interesse processual da Impetrante, conforme consolidado entendimento jurisprudencial.
Precedentes. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5036686-71.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
-
10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 12:43
Lavrada Certidão
-
05/06/2025 12:42
Retirado de pauta
-
05/06/2025 10:08
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5036686-71.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB DF028493) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 141
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
12/05/2024 14:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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10/05/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/04/2024 16:49
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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15/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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