TRF2 - 5023479-34.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB5TESP -> GAB29
-
15/09/2025 14:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 14:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/09/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 02/09/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 08/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023479-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 167) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RODRIGO SANTOS LIMA SALOMAO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES PROCURADOR(A): JOSIANE FAUSTINO PIANCA PROCURADOR(A): MAGDA MARIA BARRETO PROCURADOR(A): PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
21/08/2025 13:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/08/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
-
20/08/2025 20:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
07/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023479-34.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RODRIGO SANTOS LIMA SALOMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. ação pelo procedimento comum. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM PSIQUIATRIA.
TÍTULO DE ESPECIALISTA.
IMPOSSIBILIDADE de registro.
LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO.
PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido de registro de título de especialista em Psiquiatria.
A sentença foi fundamentada na ausência de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para o registro da qualificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria, apresentado pelo apelante, é suficiente para o registro de título de especialista junto ao CRM-ES; e (ii) verificar se as exigências normativas que disciplinam o registro de especialidades médicas violam o direito ao livre exercício profissional garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.
Tal direito é limitado por normas que visam garantir a qualificação adequada para o exercício de atividades específicas, como a Medicina. 4.
A Lei nº 6.932/1981 dispõe que o título de especialista médico é conferido por programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por meio de aprovação em exames realizados por sociedades de especialidades médicas vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB). 5. A concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º).
Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM. 6. Vale destacar que, em função das alterações introduzidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar. 7. O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece que os títulos de especialidades reconhecidos são aqueles conferidos pela AMB ou pelos programas de Residência Médica credenciados pela CNRM.
A Resolução CFM nº 2.148/2016 reitera tal disposição, determinando que os Conselhos de Medicina registrem apenas títulos de especialidade reconhecidos pela AMB ou CNRM. 8.
O Certificado referente ao curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria realizado pelo autor, ora apelante, através da Faculdade IPEMED de Ciências Médicas, com carga horária de 1.315 horas, datado de 04/04/2016, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao Conselho, considerando que não fora expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade Brasileira da Especialidade filiada à AMB. 9. É evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista.
Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização. 10.
Não há violação ao direito constitucional do livre exercício profissional, uma vez que as exigências para o registro de especialidade visam garantir a qualidade técnica e ética no exercício da Medicina, em conformidade com o interesse público.
O médico graduado pode exercer a profissão em campos gerais, mas somente poderá anunciar-se como especialista mediante o cumprimento dos requisitos legais. 11. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida. 13.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 14. Tese de julgamento: a) O registro de título de especialista em Medicina exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares estabelecidos pela Lei nº 6.932/1981, pelo Decreto nº 8.516/2015 e pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina; b) O certificado de pós-graduação lato sensu, por si só, não é apto para o registro de título de especialista junto aos Conselhos de Medicina, salvo se preencher os critérios legais aplicáveis; e, c) As exigências normativas para o registro de especialidades médicas não violam o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois estão voltadas à garantia do interesse público e da segurança na prestação de serviços médicos especializados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º, 17 e 18; Lei nº 6.932/1981, art. 6º; Lei nº 12.842/2013, arts. 5º, II e 6º; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; Resolução CFM nº 1.286/1989; Resolução CFM nº 1.288/1989; Resolução CFM nº 2.148/2016, arts. 9º e 11; Resolução CFM n° 2.380/2024.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AI nº 5011296-38.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, j. 19.11.2020; TRF-2, Ap nº 5016954-66.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, j. 12.04.2021; TRF1 - AC: 0031643-13.2007.4.01.3800, Relatora: Maria do Carmo Cardoso, j. 06.02.2015; TRF2, Apelação 5058012-44.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 30.04.2025; TRF2, Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 30.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
17/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023479-34.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RODRIGO SANTOS LIMA SALOMAO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO AUGUSTO LEITE RETES (OAB MG143584) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO - CRM-ES (RÉU) PROCURADOR(A): DIANNA BORGES RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
-
04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
14/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/05/2025 00:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/05/2025 00:28
Determinada a intimação
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09/05/2025 18:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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