TRF2 - 5013961-45.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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14/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013961-45.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, em pedido objetivando a desconstituição das CDAs que embasam a execução fiscal correlata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Desconstituição das CDAs que embasam a execução fiscal correlata.Alegações formuladas no bojo de Embargos à Execução já foram examinadas pelo juízo em sede de exceção de pré-executividade.
Preclusão consumativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisando a Exceção de Pré-executividade apresentada na Execução Fiscal conexa e rejeitada em decisão pelo juízo, constata-se que são as mesmas alegações apresentadas no presente Embargos à Execução. 4. Ainda que se adentrasse o mérito, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN , quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2.º , §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830 /80. 5. Em relação à obrigatoriedade de juntada de processo administrativo fiscal como condição de validade da execução fiscal, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal, e que o art. 41 da Lei n. 68.20/80 possibilita apenas a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso seja necessário para solução do deslinde e desde que haja requerimento da parte ou requisição do juiz, sendo o ônus da juntada do processo da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5013961-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AUTO POSTO RUI BARBOSA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB10)
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15/05/2025 16:45
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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15/05/2025 16:45
Declarado impedimento
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14/11/2023 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/11/2023 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/11/2023 20:48
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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