TRF2 - 5014461-52.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 14:51
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 15:25
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 28
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014461-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ZEDIMAR BOZETTIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias, analise o recurso e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 14:18
Concedida a Segurança
-
08/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/06/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014461-52.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ZEDIMAR BOZETTIADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
06/06/2025 14:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRESIDENTE DA 28ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Belém - EXCLUÍDA
-
06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
-
05/06/2025 13:30
Alterado o assunto processual
-
05/06/2025 12:57
Declarada incompetência
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073696-09.2023.4.02.5101
Csn Cimentos Brasil S.A.
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Jessica Moreira Brito
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2023 21:39
Processo nº 5073696-09.2023.4.02.5101
Csn Cimentos Brasil S.A.
Os Mesmos
Advogado: Jessica Moreira Brito
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2024 16:29
Processo nº 5001870-62.2024.4.02.5108
Walter de Souza Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5131574-86.2023.4.02.5101
Enoque Jose Felix Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:03
Processo nº 5025917-67.2023.4.02.5001
Ana Flavia Gomes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Milito Ewald de Aquino
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00