TRF2 - 5015858-51.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015858-51.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DE CONTRATO EM DECORRÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR DO TCU.
PODER DE CONTROLE EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu pedido de liminar destinado a revogar o ato de suspensão de Contrato Administrativo, celebrado com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), em cumprimento à medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender os efeitos da medida cautelar do TCU que determinou ao INMETRO a paralisação da execução de Contrato Administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As decisões cautelares do TCU, proferidas no exercício do controle externo, possuem força vinculante para os órgãos e entidades da Administração Pública, conforme disposto no art. 71 da Constituição Federal. 4.
A interpretação restritiva pretendida pela agravante não se sustenta, uma vez que a decisão do TCU expressamente determinou que o INMETRO se abstivesse de praticar qualquer ato relativo à execução do contrato, até deliberação definitiva da Corte de Contas. 5.
A alegação de perda superveniente do objeto, em razão de o contrato já estar em execução, não prospera, pois o comando do TCU abrangeu, de forma inequívoca, a paralisação dos contratos já firmados. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, revisar o mérito dos atos administrativos emanados do TCU, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese dos autos. 7.
A Administração Pública atua sob os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da precaução, sendo legítima a suspensão do contrato como medida para resguardar o erário e assegurar a lisura do certame. 8.
O perigo de dano alegado pela agravante, consistente em prejuízos financeiros, não prevalece sobre o interesse público que fundamenta a medida cautelar do TCU. 9.
Ausentes os requisitos para a concessão da liminar, sendo ainda firme o entendimento desta Corte no sentido de que apenas decisões teratológicas, abusivas ou flagrantemente ilegais admitem a intervenção em sede de agravo de instrumento, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) As decisões cautelares do TCU, proferidas no exercício do controle externo, possuem força vinculante para os órgãos e entidades da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário rever seu mérito. b) A Administração Pública está obrigada a cumprir integralmente as determinações do TCU, inclusive aquelas que suspendem a execução de contratos administrativos, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC 0133430-20.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaler, 8ª Turma Especializada, j. 05.11.2020; TRF-2, AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, j. 30.11.2020; TRF-2, AG 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 18.05.2021; TRF-2, AG 5009175-37.2020.4.02.0000/ES, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 31.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015858-51.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: TOP RIO VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JOSE MARCOS GOMES JUNIOR (OAB RJ077857) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - DUQUE DE CAXIAS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
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04/06/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/01/2025 08:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/01/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/01/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/01/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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13/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 11:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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13/11/2024 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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