TRF2 - 5056252-89.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5056252-89.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MOZART JANTORNE FILHOADVOGADO(A): SARAH DE SOUZA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato judicial que se reputa ilegal, consubstanciado na decisão constante do evento 94, DESPADEC1 dos autos do processo 51001018220234025101.
Na referida decisão, a magistrada de 1º grau determinou que valores recebidos pelo autor, referente a benefício assistencial, a partir do momento em que lhe passou a ser devido o benefício de pensão por morte (9/7/2023), fossem descontados, observado o limite de 30%, na apuração dos atrasados (período de 9/7/2023 (data do início da pensão, coincidente com a data do requerimento administrativo) a 31/05/2024 (dia anterior à implementação da pensão e data de cessação do benefício assistencial).
O INSS apresentou os cálculos dos atrasados, promovendo a integralidade dos descontos no período: Já a parte autora apresentou cálculos diversos para que nada fosse descontado do período dos atrasados e remetido o débito para desconto nas prestações mensais da pensão, observado o limite de 30%.
A decisão atacada neste writ é um meio termo entre o que a autarquia queria e o que defendia a parte autora, uma vez que a magistrada autoriza o desconto nos atrasados, mas os limita a 30%. É o suscinto relatório.
Passo a decidir em caráter liminar.
Independente do mérito da decisão impugnada, fato é que a petição inicial deste mandado de segurança deve ser indeferida.
A determinação de descontos nos valores devidos, observado o limite de 30%, está posta desde a sentença que transitou em julgado, após rejeição de recurso inominado apresentado pela autarquia, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cuja instituidora é VERA LÚCIA GOMES JANTORNE, a partir de 09/07/2023.
Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
A Autarquia deverá descontar o valor pago a título de benefício assistencial ao autor, referente ao período de 09/07/2023 (marco inicial dos atrasados), até a data da implantação da pensão por morte (período concomitante), devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93, devendo-se preservar, no entanto, o limite de 30% para desconto sobre o valor a ser recebido a título de pensão.
Veja-se que, diversamente do que ocorre normalmente, não se determinou a devolução de valores pagos a título de benefício assistencial antes de ser devida a pensão.
Apenas se determinou que, a partir do momento em que devida a pensão, se cessasse o benefício assistencial.
A existência de atrasados decorre apenas do decurso de tempo entre a data do requerimento (quando foi reconhecida a data de início da pensão) e a data de implementação do benefício.
Neste interregno, houve pagamento do benefício assistencial que é inacumulável com o benefício previdenciário.
Desta forma, era previsível que não haveria excedente de débito a ser imposto como desconto nas prestações mensais da pensão.
Tanto a prestação do benefício assistencial quanto a da pensão por morte concedida equivalem a um salário-mínimo, sendo certo que o encontro de contas somente traria um pequeno saldo favorável à parte autora por conta da existência do 13º salário no benefício previdenciário, o que não ocorre no benefício assistencial.
Assim, a menção na sentença de observância ao limite de 30% só pode ser entendida como determinação que, mesmo nos atrasados, a autarquia deveria respeitar tal limitação.
A sentença transitou em julgado desta forma.
O recurso do INSS sequer atacou esta determinação do comando judicial, tendo se insurgido tão somente quanto ao reconhecimento da persistência do casamento até o óbito. Há, portanto, incidência da vedação constante do art. 5º, III da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado. Não sendo o caso, portanto, de mandado de segurança, a petição inicial deve ser, desde logo, indeferida, nos termos do art. 10 da mesma norma.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 5º, III e 10 da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o presente processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente. -
10/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:43
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Concedida a Medida Liminar - 10/06/2025 11:39:48)
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10/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 11:39:49)
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10/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 11:39:50)
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10/06/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 10/06/2025 11:39:50)
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09/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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