TRF2 - 5004291-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 07:25
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 07:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 02:18
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004291-86.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOSE FERREIRA BRAGAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE PARA RECEBIMENTO DE VERBAS DEVIDAS A SERVIDOR FALECIDO.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
SUCESSÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação direta formulado pela agravante, pensionista do servidor falecido, nos autos de execução de diferenças de vencimentos devidas ao de cujus.
O juízo de origem condicionou o prosseguimento do feito à habilitação de todos os herdeiros necessários ou à demonstração de justa causa para ausência dos demais sucessores, indeferindo a habilitação individual da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a habilitação individual da pensionista é suficiente para o prosseguimento da execução de valores não recebidos em vida pelo servidor falecido; (ii) estabelecer se há exigência legal ou jurisprudencial de prévio inventário ou habilitação conjunta de todos os herdeiros para fins de recebimento dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos a empregados ou servidores e não recebidos em vida devem ser pagos diretamente aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores legais, independentemente de inventário ou arrolamento. 4.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a referida lei, estende sua aplicação aos valores devidos por entes públicos aos seus servidores, o que inclui diferenças de vencimentos. 5.
O art. 666 do CPC/2015 reforça a desnecessidade de inventário ou arrolamento para o recebimento dos valores abrangidos pela Lei nº 6.858/80. 6.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs reconhece expressamente a possibilidade de habilitação direta de dependente ou herdeiro para fins de prosseguimento da execução, sem necessidade de litisconsórcio com os demais sucessores. 7.
A inexistência de litisconsórcio necessário entre herdeiros permite que qualquer sucessor que comprove legitimidade possa habilitar-se isoladamente, responsabilizando-se por eventuais prejuízos a outros sucessores não habilitados. 8.
O princípio da saisine (CC, art. 1.784) assegura a transmissão imediata da herança aos sucessores com a morte, sendo o inventário um procedimento meramente formal, não condição para a legitimidade processual do herdeiro. 9.
No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente ser esposa do falecido, constando como tal na certidão de óbito juntada aos autos, o que evidencia sua condição de dependente habilitada e, portanto, sua legitimidade para sucedê-lo na execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa da agravante para figurar no polo ativo da ação originária.
Tese de julgamento: a.
A habilitação direta de pensionista é suficiente para o prosseguimento da execução de valores não recebidos em vida por servidor público federal, independentemente de inventário ou da habilitação conjunta de todos os herdeiros. b.
A ausência de litisconsórcio necessário entre os sucessores permite a habilitação isolada de herdeiro que comprove legitimidade, não se exigindo a presença de todos para a validade do ato processual. c.
O artigo 666 do CPC/2015, a Lei nº 6.858/80 e seu regulamento (Decreto nº 85.845/81) afastam a exigência de inventário ou arrolamento para o levantamento de valores devidos pela Administração a servidores falecidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, II; CPC/2015, art. 666; CC, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1853332/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 31.08.2020, DJe 04.09.2020; TRF2, Ag 2017.00.00.004104-2, Rel.
Des.
Federal Alcides Martins, DJe 02.03.2018; TRF2, Ag 2013.00.00.010941-0, Rel.
Des.
Federal Ricardo Perlingeiro, DJe 29.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1612798, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 18.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da agravante MARIA RODRIGUES BRAGA para figurar no polo ativo do feito originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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06/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004291-86.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOSE FERREIRA BRAGA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 194
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04/06/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2025 12:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 14:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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03/04/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 400 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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