TRF2 - 5001268-86.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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01/09/2025 12:27
Transitado em Julgado
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001268-86.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MAURO JORGE BRUMATTI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ARIANE RODRIGUES SILVA (OAB DF073080)ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA OAB.
REVISÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL E QUESTÕES DISCURSIVAS.
LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CERTAMES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho Federal da OAB e da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando a revisão da correção da prova prático-profissional e das questões discursivas do 39º Exame de Ordem Unificado, pleiteando a atribuição da pontuação suprimida, com consequente aprovação e inscrição nos quadros da OAB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível ao Poder Judiciário intervir na correção da prova prático-profissional e das questões discursivas do Exame de Ordem, para revisar critérios técnicos adotados pela banca examinadora, sob o argumento de suposta atribuição incorreta de pontuação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação do Poder Judiciário em matéria de concursos públicos, inclusive no Exame de Ordem, limita-se ao controle da legalidade dos atos praticados e do cumprimento das normas editalícias, sendo vedada a análise do mérito administrativo, como os critérios de formulação de questões e de correção de provas. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE (Tema 485 da repercussão geral), firmou entendimento de que somente em caráter excepcional cabe intervenção judicial, quando verificada manifesta ilegalidade ou afronta às regras do edital, não se admitindo reexame de critérios técnicos da banca examinadora. 5.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade na correção da peça prático-profissional e das questões discursivas, sendo o inconformismo do apelante decorrente de discordância quanto aos critérios técnicos de avaliação adotados, sem que haja afronta às normas do edital ou aos princípios que regem o certame. 6.
As justificativas da banca examinadora, constantes dos autos, demonstram de forma clara e objetiva que as respostas do candidato não atenderam aos critérios exigidos, seja por ausência de fundamentação adequada, seja por equívocos técnicos ou por simples transcrição de dispositivos legais desacompanhada do necessário raciocínio jurídico, conforme previsão expressa no edital. 7.
Ausente demonstração de vício de legalidade, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para revisar a pontuação atribuída, devendo ser preservada a autonomia da banca examinadora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Tese de julgamento: a) O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção de provas e atribuição de notas em concursos públicos, inclusive no Exame da OAB. b) A intervenção judicial só é cabível em caráter excepcional, quando verificada flagrante ilegalidade ou afronta às regras do edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 300; CLT, art. 770.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2015 (Tema 485 da repercussão geral); STJ, RMS nº 28.204/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 18.02.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001268-86.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 195) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MAURO JORGE BRUMATTI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ARIANE RODRIGUES SILVA (OAB DF073080) ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710) APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIA GOBBO AMORIM PROCURADOR(A): HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 195
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04/06/2025 20:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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30/05/2025 13:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 10:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/04/2025 15:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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